O
Precedente Normativo 116 do TST dispõe sobre o cancelamento de férias, nestes
termos:
"Comunicado
ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador
somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade
imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos
financeiros por este comprovados."
Entretanto,
na legislação trabalhista não há possibilidade de interrupção de férias (chamar
o empregado de volta para trabalhar).
Quanto ao
cancelamento de férias, admitido pelo Precedente Normativo 116/TST, este
vincula-se à necessidade imperiosa.
Esta situação
pode ser caracterizada por serviços
inadiáveis ou cuja inexecução acarrete prejuízos manifestos, que, no
caso do cancelamento de férias, não poderiam ser previstos por ocasião do aviso
de férias ao empregado.
Trata-se
do mesmo motivo para convocação de horas extras (artigo 61 da CLT), cuja
comprovação deve ser feita pelo empregador, na utilização deste argumento para
cancelar as férias do empregado.
Fonte: Trabalhista Online: