O Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre a integralização de capital
social, mesmo no caso de empresas que desenvolvem atividades imobiliárias.
Imobiliária obteve
na Justiça o direito de não pagar o imposto
Com esse
entendimento, a juíza Sheila Draxler Pereira de Souza, da Central de Dívida
Ativa da Comarca de Cabo Frio (RJ), em decisão liminar, suspendeu a cobrança do
tributo sobre transferências de imóveis feitas por uma imobiliária do município
fluminense.
Na ação, a
imobiliária pleiteou a emissão de uma certidão de imunidade e o fim da
exigência do pagamento do ITBI para a concretização das transferências. A
empresa mencionou no pedido a imunidade tributária do artigo 156, parágrafo 2º,
inciso I, da Constituição. Além disso, citou o entendimento do Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema 796, em que a corte entendeu que o benefício
é incondicional, exceto nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica.
Imunidade ao ITBI
Havendo mais de uma
interpretação possível para o dispositivo constitucional mencionado - tema
do Recurso Extraordinário 1.495.108, que teve repercussão geral
reconhecida (Tema 1.348) e deve ser julgado neste ano -, a juíza endossou o
argumento da empresa.
"O entendimento do
STF reconhece a imunidade pleiteada como incondicionada, ou seja, não se
sujeitando às ressalvas contidas na segunda parte do dispositivo, a saber: 'Nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil'", escreveu a julgadora.
Ela frisou que as
ressalvas do texto não se aplicam ao caso da empresa autora da ação. O
advogado Marcus Vinicius Gontijo Alves, do escritório Micheloni Advogados,
representou a imobiliária no processo.
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decisão
Fonte: Conjur/ Processo 3000275-20.2024.8.19.0011,
com "nota" da M&M Assessoria Contábil