O ICMS não incide
sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a
atividade por eles desenvolvida corresponde a serviço de valor adicionado.
Com esse
entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um
recurso especial do estado de Minas Gerais, que tentava cobrar o imposto de uma
empresa de telecomunicações.
O Fisco estadual
Mineiro lavrou autuação de R$ 10 milhões em setembro de 2021 pelo não pagamento
de ICMS sobre o serviço do provedor de internet. Porém, o tributo sobre
serviços não incide sobre essa atividade, conforme prevê a Súmula 334 do STJ.
No recurso especial,
o governo mineiro argumentou que a súmula não deve mais ser aplicada porque foi
criada em um contexto diferente, em que a internet era discada e dependia da
existência de um serviço de telecomunicação prestado por concessionária.
Sem ICMS pelo acesso
à internet
Relator da matéria,
o ministro Francisco Falcão destacou a tentativa de distinguishing (distinção).
Ele citou jurisprudência vasta da corte aplicando a Súmula 334 e negou
provimento ao recurso.
O ICMS não incide
sobre o serviço prestado por provedores de acesso à internet porque é
considerado serviço de valor adicionado - ou seja, é uma atividade que é
acrescentada a um serviço de telecomunicação, dando suporte a ele.
Assim, o serviço
prestado pelo provedor de acesso à internet não se caracteriza como serviço de
telecomunicação, já que não depende de permissão ou concessão da União,
conforme determina o artigo 21, XI, da Constituição.
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onte: Conjur / `rocesso AREsp 2.779.426