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Cuidadora perde ação após atraso de nove minutos para audiência virtual


Publicada em 11/03/2025 às 10:00h 



Audiência já tinha sido encerrada, e lei não prevê tolerância para atraso


Resumo:

·   Uma cuidadora de idosos de Ronda Alta entrou na Justiça pedindo reconhecimento de vínculo de emprego.

·   No dia da audiência por videoconferência, ela só pediu acesso à sala virtual nove minutos depois do horário marcado, quando a instrução já havia se encerrado, e seu pedido foi rejeitado.

·   A decisão foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que ressaltou que não há previsão legal de tolerância para atrasos.

 


Uma cuidadora de idosos da cidade de Ronda Alta (RS) perdeu a chance de ver reconhecido seu pedido de vínculo de emprego. Na audiência de instrução, foi decretada a revelia  porque a trabalhadora acessou a sala virtual nove minutos depois de encerrada a instrução. Ao rejeitar o recurso da trabalhadora, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o atraso não foi insignificante e causou prejuízo ao andamento do processo.


Cuidadora não compareceu à sala virtual


A ação foi ajuizada em julho de 2021 contra o espólio de uma idosa que morreu de covid-19 durante a pandemia. Na primeira audiência, por videoconferência, a cuidadora compareceu, mas não houve acordo. Em agosto de 2022, a segunda audiência, voltada para a instrução processual (fase em que são apresentadas as provas e colhidos depoimentos), foi aberta às 13h45, mas ela não pediu acesso à sala virtual nem entrou em contato com a Vara do Trabalho. Somente às 13h54 é que se manifestou, quando a audiência já tinha sido encerrada.


Juiz aplicou confissão ficta


Diante da ausência da trabalhadora, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo aplicou a confissão ficta. Segundo a legislação, se a parte falta à audiência em que deveria depor, os fatos retratados pela parte contrária serão admitidos verdadeiros por presunção. Contudo, a confissão não implica necessariamente deferimento dos pedidos da parte contrária, devendo prevalecer as provas do processo para a sentença.  


No caso, analisando as alegações da trabalhadora na ação e a defesa apresentada pelos empregadores, o juiz rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo.


Motivo para não comparecimento não foi comprovado


A cuidadora pediu a reconsideração da confissão ficta, alegando que estava grávida de cinco meses e não havia se sentido bem na viagem de Ronda Alta a Passo Fundo, local da Vara do Trabalho. 


Contudo, a decisão foi mantida. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a ocorrência de mal estar nessa fase da gestação já não é tão comum, e a trabalhadora deveria ter comprovado que o atraso decorreu de sua condição de saúde, mas isso não foi demonstrado. A decisão lembra ainda que a sessão era virtual, sem necessidade de deslocamento de Ronda Alta para Passo Fundo.


Lei não prevê tolerância ao atraso


O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da cuidadora, observou que, em muitos casos, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a revelia não deve ser decretada quando o atraso é de poucos minutos. Contudo, no caso, o atraso foi de nove minutos. "A trabalhadora ingressou na audiência quando já encerrada a instrução", ressaltou. 


Nessa situação, o atraso representa prejuízo ao rito processual, e prevalece a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1) de que não há previsão legal de tolerância para atraso no horário de comparecimento à audiência. 


A decisão foi unânime. 


Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: Ag-AIRR-20566-53.2021.5.04.0662, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil








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