Audiência já tinha sido encerrada, e lei não prevê
tolerância para atraso
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Resumo:
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Uma cuidadora de idosos de Ronda Alta entrou na Justiça
pedindo reconhecimento de vínculo de emprego.
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No dia da audiência por videoconferência, ela só pediu acesso
à sala virtual nove minutos depois do horário marcado, quando a instrução já
havia se encerrado, e seu pedido foi rejeitado.
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A decisão foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que ressaltou que não há previsão legal de tolerância para atrasos.
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Uma cuidadora de idosos da cidade de Ronda Alta (RS)
perdeu a chance de ver reconhecido seu pedido de vínculo de emprego. Na
audiência de instrução, foi decretada a revelia porque a trabalhadora
acessou a sala virtual nove minutos depois de encerrada a instrução. Ao
rejeitar o recurso da trabalhadora, a Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho entendeu que o atraso não foi insignificante e causou prejuízo ao
andamento do processo.
Cuidadora não
compareceu à sala virtual
A ação foi ajuizada em julho de 2021 contra o espólio de
uma idosa que morreu de covid-19 durante a pandemia. Na primeira audiência, por
videoconferência, a cuidadora compareceu, mas não houve acordo. Em agosto de
2022, a segunda audiência, voltada para a instrução processual (fase em que são
apresentadas as provas e colhidos depoimentos), foi aberta às 13h45, mas ela
não pediu acesso à sala virtual nem entrou em contato com a Vara do Trabalho.
Somente às 13h54 é que se manifestou, quando a audiência já tinha sido
encerrada.
Juiz aplicou confissão
ficta
Diante da ausência da trabalhadora, o juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Passo Fundo aplicou a confissão ficta. Segundo a legislação, se a
parte falta à audiência em que deveria depor, os fatos retratados pela parte
contrária serão admitidos verdadeiros por presunção. Contudo, a confissão não
implica necessariamente deferimento dos pedidos da parte contrária, devendo
prevalecer as provas do processo para a sentença.
No caso, analisando as alegações da trabalhadora na ação e
a defesa apresentada pelos empregadores, o juiz rejeitou o pedido de
reconhecimento de vínculo.
Motivo para não
comparecimento não foi comprovado
A cuidadora pediu a reconsideração da confissão ficta,
alegando que estava grávida de cinco meses e não havia se sentido bem na viagem
de Ronda Alta a Passo Fundo, local da Vara do Trabalho.
Contudo, a decisão foi mantida. Segundo o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a ocorrência de mal estar nessa fase da
gestação já não é tão comum, e a trabalhadora deveria ter comprovado que o
atraso decorreu de sua condição de saúde, mas isso não foi demonstrado. A
decisão lembra ainda que a sessão era virtual, sem necessidade de deslocamento
de Ronda Alta para Passo Fundo.
Lei não prevê
tolerância ao atraso
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista
da cuidadora, observou que, em muitos casos, o Tribunal Superior do Trabalho
entende que a revelia não deve ser decretada quando o atraso é de poucos
minutos. Contudo, no caso, o atraso foi de nove minutos. "A trabalhadora
ingressou na audiência quando já encerrada a instrução", ressaltou.
Nessa situação, o atraso representa prejuízo ao rito
processual, e prevalece a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
(Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1) de que não há previsão legal de
tolerância para atraso no horário de comparecimento à audiência.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, Processo: Ag-AIRR-20566-53.2021.5.04.0662, com
edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil