A Seção
Especializada em Dissídios Individuais-3 (SDI-3) do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região anulou acordo trabalhista homologado pela Justiça do
Trabalho envolvendo trabalhadora e empresa de transporte coletivo. O Tribunal
identificou a prática de lide simulada* e coação de ex-empregados, caso da
reclamante.
A decisão se
baseou em provas que demonstraram um método repetitivo: inúmeras ações
trabalhistas idênticas, com acordos homologados em prazos extremamente curtos,
antes mesmo da citação da empresa em alguns processos. Essa prática, segundo a
desembargadora-relatora Kyong Mi Lee, indicou simulação de conflitos para
burlar a legislação trabalhista e prejudicar os trabalhadores.
A
investigação do Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre acordos fraudulentos
entre a empresa e o sindicato da categoria profissional reforçou as conclusões
da SDI-3. O Ministério Público do Trabalho apontou um padrão de autocomposições
que resultavam em quitação geral do contrato de trabalho por valores muito
abaixo daqueles realmente devidos.
Testemunhos
colhidos em ações similares corroboraram a tese da trabalhadora. Diversos
ex-empregados declararam terem sido coagidos a assinar os acordos, sem plena
compreensão do teor dos documentos e sob ameaça de desligamento por justa
causa. "Esse conjunto probatório revela inequivocamente a fraude perpetrada
pelo réu em conjunto com o sindicato profissional", afirmou a relatora.
O acórdão
determinou ainda envio de ofício ao Ministério Público Federal e à Ordem dos
Advogados do Brasil para apuração de possíveis crimes e infrações éticas.
O processo
pende de julgamento de recurso ordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho.
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*lide simulada
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fraude que consiste em criar um conflito entre empregador e empregado
para obter vantagem ilícita por meio de um processo
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Nota
M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região / Processo: 1001484-85.2022.5.02.0000, com "nota" e edição do texto pela M&M
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