Um dos grandes problemas tributários para determinadas
atividades é definir qual a sua competência tributária. Para as atividades
desenvolvidas é devido ISS, ICMS ou IPI?
A LC
116/2003 buscou minimizar as polêmicas, destacando as hipóteses em que na
prestação de serviços haverá também a incidência do ICMS sobre os materiais
aplicados.
Portanto,
os casos em que o ICMS incide sobre mercadorias e o ISS sobre serviços
são expressos e específicos. Em todos os demais, apenas o ISS é devido,
ainda que haja fornecimento de materiais.
As
exceções existentes, que qualificam o emprego de mercadorias, peças e partes ao
pagamento do ICMS, encontram-se nos seguintes itens da lista de
serviços anexa à LC 116/2003:
· 7.02 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS);
· 7.05 - Reparação, conservação
e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
· 14.01 - Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS);
· 14.03 - Recondicionamento de
motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
· 17.11
- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Farmácia
de manipulação
Diante
do conflito entre fiscos e contribuintes, sobre a incidência (ou não) de ICMS
sobre a manipulação de medicamentos, o STF se pronunciou firmando a seguinte
tese:
Tema
379 - Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de
manipulação - RE 605552
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, II, § 2º, IX,
b e 156, III, da Constituição Federal, qual imposto deve incidir sobre
operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de
manipulação: se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou
o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Tese:
No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações
envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para
posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o
ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao
público consumidor.
Industrialização
por encomenda - não incidência
Não
há incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em operação de
industrialização por encomenda, em que há uma etapa intermediária do ciclo
produtivo da mercadoria que não se destina diretamente à industrialização ou à
comercialização.
Os
assuntos de competência tributária sempre geram dúvidas aos contribuintes, não
sendo raros os casos em que as controvérsias são causadas pelas próprias
administrações municipais, estaduais e por vezes federal. Nestes momentos resta
aos contribuintes conhecer a legislação e os processos em maiores detalhes,
para fins de administração tributária e também para eventual defesa fiscal em
demandas fiscais.
Operações
mistas
Há que se cuidar
também com algumas situações de operações mistas, nas quais as empresas comumente prestam serviços de
instalação, montagem, entre outras, e, ao mesmo tempo, fornecem a mercadoria.
Nesses casos, a Lista de Serviços trata da incidência de ISS quando o material
é fornecido pelo tomador do serviço, contrário senso, o serviço ficará sujeito
ao ICMS.
Exemplificando:
7.06
- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
14.06
- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
Fonte:
Portal Tributário