Para os
ministros, não há justificativa para a modulação dos efeitos
O plenário do STF negou o pedido de
modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a cobrança do
ITCMD sobre valores repassados a beneficiários de planos de previdência
complementar em caso de falecimento do titular.
O julgamento que rejeitou embargos de
declaração ocorreu em plenário virtual que se encerrou nesta sexta-feira,
28/02/2025. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli,
para quem não há justificativa para a modulação dos efeitos, uma vez que a
jurisprudência do próprio STF e de diversos tribunais já indicava a
impossibilidade de incidência do ITCMD sobre esses valores.
Os embargos foram apresentados na tentativa
de limitar os efeitos da decisão que já havia sido tomada pelo STF no Tema
1.214, de repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese:
É inconstitucional a incidência do imposto
sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos
beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de
benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na
hipótese de morte do titular do plano.
O STF decidiu que os valores recebidos por beneficiários
de planos de previdência complementar nas modalidades VGBL e PGBL não se
caracterizam como herança e, portanto, não estão sujeitos à tributação pelo
ITCMD, de competência estadual.
O relator ressaltou que o CTN, o CC e a
legislação específica sobre previdência privada já previam que os valores não
são considerados herança; disse, ainda, que essa interpretação já vinha sendo
adotada por outros tribunais e que a modulação dos efeitos da decisão apenas
retardaria o reconhecimento do direito dos contribuintes à restituição de
valores indevidamente recolhidos.
"Modular os efeitos, no caso dos
autos, importaria em negar o próprio direito ao contribuinte de repetir o
indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos."
S. Exa. também citou decisão anterior do
ministro Cezar Peluso, que havia defendido que a modulação de efeitos em
matéria tributária poderia inviabilizar a restituição de valores pagos
indevidamente pelos contribuintes.
Acompanharam o relator os
ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia,
Nunes Marques, Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto
Barroso.
Ministro Fachin declarou-se suspeito para
julgar o feito.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/quentes/425589/stf-nega-modular-decisao-que-impediu-cobrar-itcmd-sobre-previdencia
, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil