O município não pode
arbitrar previamente a base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI) com respaldo em valor de referência por ele estabelecido
unilateralmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Tema Repetitivo 1.113.
Juiz entendeu que
holding imobiliária tinha direito a isenção de ITBI na integralização de imóvel
rural em Goiás
Esse foi o
fundamento aplicado pela juíza Luana Veloso Gonçalves, da Vara das Fazendas
Públicas de Itapirapuã (GO), para afastar a cobrança de ITBI sobre a integração
de um imóvel rural ao capital social de uma holding.
A decisão foi
provocada por mandado de segurança impetrado pela holding, que fez a absorção
de quatro imóveis, sendo um rural e três urbanos, localizados nas cidades de
Matrinchã, Goiânia e Aruanã, em Goiás.
Conforme os autos, a
holding formalizou pedido administrativo à Secretaria da Fazenda do Município
de Matrinchã objetivando a concessão de imunidade de ITBI aos imóveis
integrados. 
O município avaliou
o imóvel rural em pouco mais de R$ 8,6 milhões e, com base nisso, emitiu
parecer jurídico pela concessão parcial da isenção tributária, exigindo a
incidência da tributação sobre o valor remanescente referente à diferença entre
o valor da avaliação e o do capital social da empresa.
|
Nota M&M: Quer saber mais notícias sobre as
áreas tributária, contábil e societária de Holding? Aproveite e entre para o
nosso grupo do WhatsApp e receba gratuitamente informações sobre o tema. Para
entrar no grupo do WhatsApp basta Clique aqui. Se tiver alguma dificuldade,
envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "quero entrar no grupo
de WhatsApp de Holding". Atendemos Holding de todo o Brasil.
|
O requerimento de
concessão parcial da isenção foi negado pela Secretaria de Finanças do
município, que alegou que a holding não se enquadra na isenção pretendida em
razão de sua atividade comercial preponderante envolver a compra, venda e
aluguel de imóveis.
Ao analisar o caso,
a juíza afastou a alegação da municipalidade. "Como dito, no caso de
integralização de capital social, a imunidade é incondicionada, não se
sujeitando à verificação da ressalva se a atividade operacional preponderante
da empresa será ou não formada, em sua maioria, de receita proveniente de
atividades imobiliárias", registrou ela.
Clique aqui para ler a
decisão.
Nota M&M: Destacamos
que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um
norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
|
Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil tem
expertise no planejamento e constituições de holding familiar com objetivos
de planejamento tributário, proteção patrimonial e planejamento sucessório.
Se desejar saber mais sobre os nossos serviços de atendimento a holding, contate-nos
pelo telefone/WhatsApp (51) 3349-5050 ou pelo e-mail: mm@mmcontabilidade.com.br
|
Fonte: Conjur / Processo 6156109-16.2024.8.09.0084, com
edição do texto e "notas" da M&M
Assessoria Contábil