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Trabalho Temporário se destina a atender à necessidade transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços


Publicada em 21/03/2025 às 16:00h 

Decisão judicial obriga empresa a pagar indenização de R$ 100 mil por contratar trabalhadores temporários fora da previsão legal

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa, que foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por contratar trabalhadores temporários fora da previsão legal. Para o Tribunal Superior do Trabalho , a desobediência à legislação trabalhista atinge a sociedade como um todo.

Empresa foi condenada a pagar R$ 100 mil em indenização por danos morais coletivos

O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/1974 e se destina a atender à necessidade transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) informou que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo autuou a empresa em setembro de 2011, porque os trabalhadores temporários eram contratados para atender serviços permanentes e previsíveis. A Auditoria Fiscal do Trabalho apurou, na época, 3.140 trabalhadores em situação irregular.

Conforme o relatório, a empresa anunciava vagas, recebia documentação, fazia entrevistas e, depois, encaminhava as pessoas às empresas de trabalho temporário. Entre outubro de 2010 e março de 2013, 10.923 temporários foram contratados como auxiliares operacionais, de vendas, administrativos, de berçário e de produtos financeiros, promotores de cartão, conferentes e operadores de telemarketing. Os contratos, além de isentá-los do controle de horário, não estabelecia prazos.

O juízo de primeiro grau determinou que a empresa registrasse todas as pessoas que prestavam serviços habituais, mas negou a condenação por dano moral coletivo.

No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho , o Ministério Público do Trabalho argumentou que a conduta da empresa de frustrar direitos trabalhistas foi deliberada, com o objetivo de obter vantagem indevida frente à concorrência varejista.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho  acolheu o argumento, entendendo que a desobediência à legislação trabalhista atingiu a sociedade, em razão da precarização das relações de trabalho. Lembrou, ainda, que a medida causou prejuízo a esses trabalhadores, lesados quanto ao valor de suas verbas rescisórias e de outros direitos. Com isso, fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 100 mil.

A empresa tentou rediscutir o caso na SDI-1, alegando que a Turma teria reexaminado fatos e provas para condená-la, contrariando a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho . Mas, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a Turma do TST deu novo enquadramento jurídico aos fatos registrados pelo Tribunal Regional do Trabalho  e concluiu que a desobediência do empregador à legislação trabalhista "atinge à sociedade como um todo". Dessa forma, não houve o revolvimento do conjunto probatório dos autos. A decisão foi unânime. 

Clique aqui para ler a decisão.

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

Fonte: Conjur / TST, Ag-Emb-Ag-ARR-2363-98.2015.5.02.0083, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil 








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