Decisão
judicial obriga empresa a pagar indenização de R$ 100 mil por contratar
trabalhadores temporários fora da previsão legal
A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o
recurso de uma empresa, que foi condenada a pagar indenização por danos morais
coletivos de R$ 100 mil por contratar trabalhadores temporários fora da
previsão legal. Para o Tribunal Superior do Trabalho , a desobediência à
legislação trabalhista atinge a sociedade como um todo.
Empresa foi condenada a pagar R$ 100 mil em
indenização por danos morais coletivos
O trabalho temporário é regido pela Lei
6.019/1974 e se destina a atender à necessidade transitória de pessoal
permanente ou à demanda complementar de serviços.
Na ação civil pública, o Ministério Público
do Trabalho (MPT) informou que a Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego em São Paulo autuou a empresa em setembro de 2011, porque os
trabalhadores temporários eram contratados para atender serviços permanentes e
previsíveis. A Auditoria Fiscal do Trabalho apurou, na época, 3.140
trabalhadores em situação irregular.
Conforme o relatório, a empresa anunciava
vagas, recebia documentação, fazia entrevistas e, depois, encaminhava as
pessoas às empresas de trabalho temporário. Entre outubro de 2010 e março de
2013, 10.923 temporários foram contratados como auxiliares operacionais, de
vendas, administrativos, de berçário e de produtos financeiros, promotores de
cartão, conferentes e operadores de telemarketing. Os contratos, além de
isentá-los do controle de horário, não estabelecia prazos.
O juízo de primeiro grau determinou que a
empresa registrasse todas as pessoas que prestavam serviços habituais, mas
negou a condenação por dano moral coletivo.
No recurso de revista ao Tribunal Superior
do Trabalho , o Ministério Público do Trabalho argumentou que a conduta da
empresa de frustrar direitos trabalhistas foi deliberada, com o objetivo de
obter vantagem indevida frente à concorrência varejista.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho acolheu o argumento, entendendo que a desobediência à legislação
trabalhista atingiu a sociedade, em razão da precarização das relações de
trabalho. Lembrou, ainda, que a medida causou prejuízo a esses trabalhadores,
lesados quanto ao valor de suas verbas rescisórias e de outros direitos. Com
isso, fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 100 mil.
A empresa tentou rediscutir o caso na
SDI-1, alegando que a Turma teria reexaminado fatos e provas para condená-la,
contrariando a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho . Mas, segundo
o relator, ministro Evandro Valadão, a Turma do TST deu novo enquadramento
jurídico aos fatos registrados pelo Tribunal Regional do Trabalho e
concluiu que a desobediência do empregador à legislação trabalhista "atinge à
sociedade como um todo". Dessa forma, não houve o revolvimento do conjunto
probatório dos autos. A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler a
decisão.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão
foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Conjur / TST, Ag-Emb-Ag-ARR-2363-98.2015.5.02.0083, com edição do texto e
"nota" da M&M Assessoria Contábil