Quem realizou ou recebeu doações deve ficar atento na
forma que vai incluir isso no documento que será enviado ao Fisco.
Informatização ajuda na fiscalização
A perspectiva de um
aumento nas alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
em 2025 provocou uma corrida aos cartórios para se fazer a divisão antecipada
de bens, elevando em 13% a arrecadação dos Estados com o tributo no último ano.
Esse movimento deve
provocar uma enxurrada de dúvidas nos contribuintes neste ano na hora de
declarar as mudanças no patrimônio no Imposto de Renda, tanto para quem doou
como para quem recebeu. E o InfoMoney foi ouvir especialistas no
assunto.
A adoção de
alíquotas progressivas para cobrança do ITCMD foi estabelecida pela Reforma
Tributária, em dezembro de 2023. A principal alteração foi a obrigatoriedade de
os Estados adotarem um teto fixado em 8% pela Constituição Federal, além da
mudança na base de cálculo, que passou a considerar o valor dos bens avaliados
por "valor justo", segundo a advogada Joanna Rezende, sócia responsável pela
área de Wealth Planning do PGBR Advogados.
Só para se ter uma
ideia do impacto disso, em São Paulo a alíquota fixa é de 4% para fins de
ITCMD, ou seja, a nova regra dobra esse valor. "A implementação dessas
alterações ainda depende tanto da regulamentação pelo Projeto de Lei
Complementar 108/2024, que está aguardando apreciação pelo Senado Federal,
quanto da adequação legislativa de cada Estado. E mesmo que seja sancionado em
2025, seus efeitos obrigatoriamente só? entrarão em vigor em 2026", disse a especialista.
Mesmo sem a
regulamentação, os contribuintes correram para fazer a divisão antecipada de
bens e assim tentar fugir do possível aumento.
Como fica declaração
para que doa ou recebe?
a. O doador
deve informar o valor doado, identificar o CPF do beneficiário (donatário) e
descrever o objeto da doação na ficha de "Pagamentos Efetuados".
b. O
donatário deve declarar o valor recebido por doação na ficha de "Rendimentos
Isentos e Não Tributáveis".
c. No âmbito
Estadual - para fins de ITCMD, a declaração junto à Secretaria da Fazenda
("SEFAZ") é obrigatória
Entenda o tributo
O ITCMD é um tributo
estadual que incide sobre a transferência de bens por herança ou doação. Antes
de declarar os bens herdados no Imposto de Renda 2025, é fundamental verificar
se o ITCMD foi devidamente pago, pois, a Receita Federal pode exigir
comprovação desse pagamento, conforme os especialistas ouvidos pelo InfoMoney.
Em caso de
inventário, só após a conclusão do processo de partilha dos bens, os herdeiros
deverão incluir os bens recebidos na declaração. Esses bens devem ser
declarados pelo valor constante na partilha, sem acréscimo de valor de mercado.
Além disso, é
necessário informar a data de recebimento e outros detalhes pertinentes. É
importante ressaltar que o ITCMD já pago não é dedutível do Imposto de Renda,
pois trata-se de tributo distinto, de competência estadual.
Recomenda-se que os
contribuintes mantenham toda a documentação relativa ao inventário, à partilha
e ao pagamento do ITCMD organizada e disponível para eventuais verificações
futuras.
Segundo o diretor da
Federação de Contabilistas do Estado de São Paulo e CEO da
Partwork Associados, Maurício Tadeu de Lucas Goncalves, é preciso detalhar
o pagamento do ITCMD na declaração, mesmo que ele não seja dedutível do imposto
de renda para esclarecimentos.
No caso de ganho de
capital, caso o bem recebido tenha sido vendido posteriormente com lucro,
deve-se calcular a diferença e pagar o imposto correspondente. "Para evitar
problemas, é aconselhável guardar todos os documentos relativos à
doação/herança e pagamento do ITCMD para fazer frente a eventuais
questionamentos da Receita Federal", explica Goncalves.
Ele acrescenta que
pode ser preciso atualizar o valor de mercado dos bens, caso tenha realizado a
antecipação de herança, para evitar tributação futura sobre valorização
imobiliária. "Por isso, vale consultar um contador nessa hora".
Planejamento
Para Tiago Melo,
especialista em sucessão empresarial e patrimonial, o movimento de antecipação
ocorrido em 2024 mostrou a real importância do planejamento sucessório para
muitas famílias no Brasil. "A mudanças reforçam a necessidade de famílias e
empresários buscarem alternativas para proteger seu patrimônio e garantir uma
sucessão eficiente", disse.
Isso sem falar que a
medida ajuda a evitar também desgastes emocionais e financeiros para os
herdeiros, segundo o advogado. "Infelizmente, a cultura do brasileiro ainda não
valoriza a organização patrimonial de forma preventiva. Muitos só se preocupam
quando o inesperado acontece, o que pode levar a perdas financeiras expressivas
e conflitos familiares", afirma Melo.
A advogada
tributária do Fonseca Brasil, Giuliana Murakami, frisa ainda que, em caso de
recebimento de bens listados em inventários, a herança só deverá ser declarada
após a finalização de todo o tramite jurídico.
"O espólio (conjunto
de bens e direitos da pessoa falecida) também deverá ser declarado a partir do
ano seguinte ao falecimento da pessoa. A Declaração deverá ser entregue pelo
inventariante, em nome do contribuinte que faleceu, devendo manter a
apresentação da declaração anualmente até finalização do processo de inventário
e partilha. Para finalização desses processos, é necessário recolher o ITCMD",
explica.
Documentação
Na Declaração de IR
por parte dos herdeiros, é importante deter toda documentação que instruiu o
recebimento dos bens e direitos herdados tais como a escritura de inventário ou
formal de partilha, os comprovantes de pagamento do ITCMD, documentos dos bens
(certidão de imóvel, extrato bancário, entre outros), e caso haja valores em
contas bancárias, é importante incluir os extratos que demonstram o recebimento
dos recursos por meio de transferência, de acordo com a advogada.
"O sistema de
Declaração de IR da Receita Federal (Meu Imposto de Renda), possui abas
especificas para Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, bem como de 'Bens e
Direitos', nos quais o contribuinte deverá selecionar e indicar os bens e
valores recebidos de herança", afirma.
Murakami alerta ainda
que a ausência de Declaração de IR 2025 de herança ou doação pode implicar em
cair na malha fina. "Atualmente, devido à uniformização dos sistemas de
informação entre os entes federados e a União, os Estados informarão
automaticamente à Receita Federal se houve doação ou herança, o que
facilita a fiscalização", afirma.
O advogado Rodrigo
Lazaro, sócio do FCR Law, alerta para o fato de que doação de bens ou direitos
caracteriza alienação e está sujeita a apuração do ganho de capital se efetuada
por valor superior ao constante na última declaração do doador, sob alíquota
progressiva de 15% a 22,5%, a depender do valor do bem doado.
"Nesse caso, o
imposto devido deve ser pago pelo doador até o último dia útil do mês
subsequente ao da doação. Assim, caso a doação do bem tenha ocorrido a valor
igual ou inferior ao constante na última declaração do doador, não haverá? o
pagamento do ganho de capital."
Fonte: Infomoney