Depende da receita bruta global das duas
empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso, bem como da
participação dos sócios no capital delas.
A pessoa jurídica cujo titular ou sócio
participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples
Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006, não pode ser
optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de
R$ 4.800.000,00.
Exemplo 1:
Paula possui 25% das cotas da empresa Paula
& Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2024 foi de R$
2.200.000,00. Em março de 2025, Paula adquire 1% das ações da empresa XYZ S.A,
cujo faturamento no ano calendário de 2024 foi de R$ 10 milhões. Como a
participação em XYZ S.A. é menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global
ultrapassando o limite de R$ 4.800.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda
EPP pode permanecer no Simples Nacional. No entanto, caso Paula resolva
adquirir mais 15% das ações de XYZ S.A. em maio de 2025, Paula & Carolina
Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional a partir de 01/06/2025.
Exemplo 2:
Paula possui 25% das cotas da empresa Paula
& Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2024 foi de R$
2.200.000,00. Em março de 2025, Paula adquire 20% das ações da empresa YYY
S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a
receita bruta global no ano de 2024 não ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00,
mesmo com a participação em YYY S.A. sendo maior do que 10%, a empresa Paula
& Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional. No entanto, caso
em 2025 a receita bruta global ultrapasse esse limite, a empresa optante deverá
ser excluída do Simples Nacional a partir do mês seguinte.
Exemplo 3:
Paula possui 25% das cotas da empresa Paula
& Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2024 foi de R$
2.200.000,00. Em março de 2025, Paula adquire 20% das ações da empresa WWW
S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2024 foi de R$ 10 milhões. Como a
participação em WWW S.A. é maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa
o limite de R$ 4.800.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP deverá ser
excluída do Simples Nacional a partir de 01/04/2025.
Nota 1) A Lei Complementar
nº 123/2006, estabelece, para as Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, dois
tipos de benefícios legais: os tributários (Simples Nacional) e os não
tributários (licitações etc.). Sendo que nem toda Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte que usufrui dos benefícios não tributários é optante pelo Simples
Nacional. Para facilitar a explanação, os três exemplos acima usam o exemplo de
uma Sociedade Anônima (S.A), que não pode gozar dos benefícios tributários nem
dos não tributários.
Nota 2) Essa vedação
abrange também a participação societária indireta (Solução de Consulta Cosit nº
119, de 28 de setembro de 2020). Exemplo: Paula e Carolina são sócias da
empresa P&C Ltda EPP, cujo faturamento em 2024 foi de R$ 4.000.000,00. Cada
uma delas tem também 50% da empresa XXX Participações Ltda, cujo
faturamento em 2024 foi de R$ 100.000,00. Até aqui, não haveria vedação. Porém,
a XXX Participações Ltda detém 80% do capital da empresa YYY Ltda, cujo
faturamento em 2024 foi de R$ 5.000.000,00. Nesse caso, a empresa P&C Ltda
EPP deverá ser excluída do Simples Nacional porque suas sócias têm participação
indireta na empresa YYY Ltda e a receita bruta global ultrapassa o limite
anual.
Nota M&M: Quando trata-se do
sócio de uma Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte participar de outras
empresa que não seja Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, também deve ser
observada a questão de administração das empresas, que poderá indicar a
impossibilidade de opção pelo Simples Nacional.
Base Legal: art. 15, inciso V, da Resolução
CGSN nº 140, de 2018;
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.