Depende da receita bruta global das duas
empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso. A pessoa jurídica de
cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja
sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006
(optante ou não pelo Simples Nacional), não pode ser optante pelo Simples
Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 4.800.000,00.
Exemplo:
José é sócio da empresa José & João
Ltda - EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2024 foi de R$ 2.300.000,00.
Em janeiro de 2025, José resolve entrar de sócio em mais uma empresa, a Maria
& Cia Ltda EPP, cujo faturamento no ano-calendário de 2024 foi de R$
1.000.000,00. Como a receita bruta global em 2024 foi inferior ao limite anual
de R$ 4.800.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples
Nacional.
Porém, caso no ano-calendário 2024 a
receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, ambas deverão ser
excluídas do Simples Nacional.
O mesmo raciocínio é válido para mais de
duas empresas. Se, no exemplo acima, José for sócio de mais uma empresa, a José
& Companhia EPP, e o faturamento global ultrapassar o limite anual de R$
4.800.000,00 no ano-calendário de 2024, as três empresas deverão ser excluídas
do Simples Nacional.
Base Legal: art. 15, inciso IV, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.