Empresas têm
até 30/04/2025 para aderir ao Programa Refaz Reconstrução
O governo anunciou nesta terça-feira (18/3/2025) nova medida do Plano
Rio Grande que auxiliará na retomada dos negócios no Estado. O Refaz
Reconstrução permitirá a regularização junto à Receita Estadual e
Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de empresas devedoras de ICMS mediante redução
de até 95% em juros e multas.
Modalidades do novo Refaz
Com adesões a partir do dia 19 de março de 2025, o Refaz Reconstrução
oferecerá duas modalidades de pagamento para quitação de pendências do ICMS: a
regularização de todos os débitos ou a seleção de débitos específicos. Cada
modalidade terá condições diferenciadas de desconto. Poderão ser negociados
débitos com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2024.
Os contribuintes que optarem por incluir a totalidade de seus débitos de
ICMS no programa, abrangendo valores em etapa administrativa e judicial, terão
acesso aos maiores descontos. Nessa categoria, o abatimento será de 95% para
pagamento à vista e de 90% para parcelamento em até seis vezes.
Já para aqueles que preferirem selecionar quais débitos quitar, o
desconto variará conforme o número de parcelas escolhidas. Pagamentos à vista
garantirão 75% de desconto, enquanto parcelamentos em até 18 vezes terão
abatimento de 70%.
Para prazos maiores, os descontos serão progressivamente menores, de 50%
para parcelamentos entre 19 e 36 vezes, de 30% para 37 a 60 vezes e 10% para
prazos entre 61 e 120 meses. Será possível programar débito em conta, e o valor
mínimo de cada parcela é R$ 300. O Refaz Reconstrução não permite fazer a
compensação de dívidas.
Opções do Refaz Reconstrução 2025
Modalidade de negociação de todos os débitos
·
À vista:
95% de redução de multas e juros;
·
Parcelado
em até 6 vezes: 90% de redução de multas e juros;
·
Exige que
o contribuinte inclua a totalidade de seus débitos de ICMS no programa,
abrangendo valores em fase administrativa e judicial.
Modalidade de débitos selecionados
·
À vista:
75% de desconto de multas e juros;
·
Parcelado
em até 18 vezes: 70% de desconto de multas e juros;
·
Parcelado
de 19 a 36 vezes: 50% de desconto de multas e juros;
·
Parcelado
de 37 a 60 vezes: 30% de desconto de multas e juros;
·
Parcelado
de 61 a 120 vezes: 10% de desconto de multas e juros;
Quem pode aderir ao Refaz Reconstrução
·
Empresas com
débitos de ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2024.
Período de adesão
·
De 19 de
março a 30 de abril de 2025.
Outras informações
·
Será
possível programar débito em conta, e o valor mínimo de cada parcela é R$ 300.
Acesse o site da Secretaria da Fazenda com as
instruções para adesão ou o setor de atendimento da Receita.
A seguir, o texto completo do Decreto que instituiu o Refaz
Reconstrução.
DECRETO Nº 58.067, DE
18 DE MARÇO DE 2025.
Institui
o Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO" para a regularização de créditos
tributários de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos em que
especifica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no
disposto no Convênio ICMS 6/25, de 17 de janeiro de 2025, ratificado nos termos
da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 2/25, publicado no Diário Oficial da União de 23 de
janeiro de 2025, fica instituído o Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO" com
o objetivo de regularizar créditos tributários decorrentes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS perante a
Receita Estadual.
Art. 2º Os créditos
tributários provenientes do ICM e do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou
não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2024,
poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente nacional, com
redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e de até 95% (noventa e
cinco por cento) das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos
acréscimos legais devidos até a data de ingresso do contribuinte no Programa,
nos termos deste Decreto.
§ 1º Fica vedado o
enquadramento no Programa dos créditos tributários:
I - que
tenham sido objeto de pedido de compensação homologado, nos termos da Lei nº
15.038, de 16 de novembro de 2017, ressalvado o saldo decorrente da
compensação;
II - integralmente
garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional
ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda
Pública Estadual.
§ 2º O crédito
tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação não homologado, nos
termos da Lei nº 15.038/17, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver
desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o dia 11 de
abril de 2025.
§ 3º O crédito
tributário que contenha parcelas com vencimento até 31 de dezembro de 2024 e,
no mesmo crédito tributário, também parcelas vencidas após esta data, somente
poderá ser enquadrado no Programa, parcialmente, se houver solicitação formal
de separação dessas parcelas, para fins de enquadramento somente daquelas
permitidas nos termos deste artigo, protocolada até o dia 11 de abril de 2025.
Art. 3º O ingresso no
Programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte, utilizando-se
formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação
após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 30 de abril de
2025.
§ 1º A formalização
do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos créditos
tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais
ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º A homologação do
pedido fica condicionada ao cumprimento das condições previstas neste Decreto,
podendo o parcelamento ser revogado, a qualquer momento, pela
Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual, de acordo com as
respectivas áreas de atuação institucional, nas hipóteses previstas no art. 11
deste Decreto.
Art. 4º Os créditos
tributários enquadrados nos termos do art. 2º deste Decreto poderão ser
quitados ou parcelados de acordo com uma das modalidades a seguir:
I - Modalidade 1:
para quitação, até 30 de abril de 2025, desde que inclua todos os créditos
tributários do contribuinte obrigatoriamente enquadrados no Programa, de todos
os estabelecimentos, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) nos juros e
nas multas;
II - Modalidade 2:
para quitação, até 30 de abril de 2025, abrangendo os créditos tributários
escolhidos pelo contribuinte entre os enquadráveis, no momento da formalização
da opção, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) nos juros e nas
multas;
III - Modalidade 3:
para parcelamento, desde que inclua todos os créditos tributários do
contribuinte obrigatoriamente enquadrados no Programa, de todos os
estabelecimentos, exceto aqueles créditos tributários garantidos com depósito
em montante integral, em até 6 (seis) parcelas, com pagamento da parcela
inicial até 30 de abril de 2025 em valor equivalente a uma parcela do número
total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de 90%
(noventa por cento) nos juros e nas multas;
IV - Modalidade 4:
para parcelamento, abrangendo os créditos tributários escolhidos pelo
contribuinte entre os enquadráveis, no momento da formalização da opção, exceto
aqueles créditos tributários garantidos com depósito em montante integral, com
pagamento da parcela inicial até 30 de abril de 2025 em valor equivalente a uma
parcela do número total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na
parcela inicial, de:
a) 70%
(setenta por cento) nos juros e nas multas, para parcelamentos em até 18
(dezoito) parcelas;
b) 50%
(cinquenta por cento) nos juros e nas multas, para parcelamentos de 19
(dezenove) a 36 (trinta e seis) parcelas;
c) 30%
(trinta por cento) nos juros e nas multas, para parcelamentos de 37 (trinta e
sete) a 60 (sessenta) parcelas;
d) 10%
(dez por cento) nos juros e nas multas, para parcelamentos de 61 (sessenta e
uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 1º As multas referidas
neste Decreto são aquelas punitivas ou moratórias cominadas com fundamento nos
arts. 9º, 11 ou 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
§ 2º As reduções dos
juros e das multas em todas as modalidades incluem os respectivos acréscimos
legais sobre eles incidentes previstos na Lei nº 6.537/73.
§ 3º As reduções
previstas neste artigo serão concedidas proporcionalmente, à medida do
pagamento de cada uma das parcelas.
§ 4º O valor das
prestações mensais, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a R$ 40,00
(quarenta reais) por crédito tributário e a R$ 300,00 (trezentos reais) por
pedido.
§ 5º O prazo máximo
de parcelamento, em qualquer hipótese, não poderá exceder a 120 (cento e vinte)
parcelas, deduzindo-se desse total o número de parcelas efetivamente pagas ou
compensadas em qualquer parcelamento anterior, em curso ou não, administrativo
ou judicial, para o mesmo crédito tributário.
§ 6º Os créditos
tributários garantidos com depósito em montante integral nos termos do art.
151, II, do Código Tributário Nacional - CTN somente poderão ser enquadrados
nas modalidades 1 ou 2 e quitados em moeda corrente nacional, vedado o
aproveitamento dos valores depositados.
Art. 5º As disposições deste
Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários
originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada nesta data,
aplicam-se somente se a denúncia for apresentada à Receita Estadual até 31 de
março de 2025.
Art. 6º Os créditos
tributários com parcelamentos em curso poderão ser incluídos no Programa,
exceto aqueles vedados no § 1º do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo
único. Os
parcelamentos dos créditos tributários em curso de que trata este artigo serão
automaticamente cancelados no momento da apropriação do pagamento da parcela
inicial ou quitação realizada nos termos deste Decreto.
Art. 7º As garantias
apresentadas em pedidos de parcelamentos anteriores permanecem vigentes até a
quitação dos respectivos créditos tributários.
Art. 8º As reduções
previstas neste Decreto:
I - substituem
as multas previstas no art. 10 da Lei nº 6.537/73;
II - não
são cumulativas com a redução de juros previstas nos arts. 12 e 13 do Decreto
nº 53.974, de 21 de março de 2018.
Art. 9º Sobre o crédito
tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos
previstos no art. 69 da Lei nº 6.537/73.
Art. 10. A decisão final
sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, em relação a
créditos tributários em fase de cobrança judicial, compete ao Procurador-Geral
do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas também as seguintes condições:
I - o
pagamento do crédito tributário não dispensa o recolhimento de custas,
emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II - o
crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários
advocatícios, conforme definido em ato do Procurador-Geral do Estado; e
III - a
prestação de garantia da execução fiscal.
§ 1º O adimplemento
dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser
realizado nos prazos fixados para o pagamento do crédito tributário.
§ 2º A verba
honorária referida no inciso II deste artigo refere-se à ação de execução
fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor
e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, observados os
parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3º A garantia da
execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de
penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser
observado o que segue:
I - a
inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada
no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, podendo ser
exigida a respectiva comprovação em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto
às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite
na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
II - será
considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante do inciso I
deste artigo o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou,
em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - o
não atendimento à exigência constante do inciso I deste artigo implicará o
prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a
confirmação da inexistência de bens;
IV - o
prosseguimento do feito, nos termos do inciso III deste artigo, não implica a
perda do parcelamento.
Art. 11. Implicam
revogação do parcelamento:
I - a
inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das
parcelas em moeda corrente nacional;
II - a
falta de regularização de créditos tributários de ICMS declarados em DeSTDA,
GIA, ou GIA-ST, decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema
de controle da dívida ativa do Estado, comunicada ao contribuinte e verificada
após a adesão ao Programa.
§ 1º Para efeito do
disposto neste artigo:
I - considera-se
não regularizado o crédito tributário que esteja em cobrança administrativa ou
judicial exigível, sem suspensão de exigibilidade ou garantido na forma da Lei;
II - serão
considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Sobrevindo a
revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as
reduções estabelecidas neste Decreto.
Art. 12. Os benefícios
concedidos com base neste Decreto se aplicam sobre o saldo existente e não
conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas
ou compensadas anteriormente.
Art. 13. A
Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual, no âmbito de suas
respectivas competências, expedirão instruções complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 14. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
PIRATINI ,
em Porto Alegre, 18 de março de 2025.
EDUARDO
LEITE,
Governador
do Estado.
Fonte: Sefaz/RS / Diário
Oficial do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil