Ministros entenderam que alterações no modelo
tributário são de competência do Legislativo.
No
plenário virtual, por unanimidade, o STF validou os limites anuais de dedução de
despesas com educação no cálculo do IRPF - Imposto de Renda da Pessoa Física.
Dessa
forma, mantido o teto estabelecido pela legislação, contribuintes que pagam
mensalidades escolares, de universidades e/ou cursos técnicos, seguem sem poder
deduzir os gastos integralmente.
Todos
os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux.
Tetos contestados
A
ação, ajuizada pelo CFOAB - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contesta
os valores estabelecidos pelos itens 7, 8 e 9 da alínea "b" do inciso
II do art. 8º da lei 9.250/95, que fixam tetos para a dedução de gastos com
instrução.
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A
OAB alegou que os limites de dedução violam princípios constitucionais, como a
capacidade contributiva (art. 145, §1º), o não confisco tributário (art. 150,
IV) e o próprio direito à educação (art. 6º). Além disso, que a fixação de
valores irrisórios restringia indevidamente a compensação de gastos essenciais
para a formação dos cidadãos.
Já a
União, representada pela AGU, argumentou que não há direito constitucional à
dedução de despesas com educação e que a lei seguiu critérios de isonomia e
progressividade tributária.
Prerrogativa do legislativo
Ao
votar, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a definição dos limites
para dedução de despesas com educação no IRPF é prerrogativa exclusiva do
Congresso Nacional. Assim, cabe ao Legislativo decidir quais despesas
podem ser abatidas e em que patamar, não sendo papel do STF interferir na
política fiscal do país.
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S.
Exa. ressaltou que o STF já possui jurisprudência consolidada rechaçando a
atuação do Judiciário como legislador positivo, ou seja, impedindo que a Corte
crie ou amplie benefícios fiscais não previstos em lei.
Também
pontuou que a progressividade do IRPF deve ser preservada, pois permitir
deduções ilimitadas beneficiaria apenas os contribuintes com maior renda, uma
vez que aqueles de menor poder aquisitivo já são isentos do imposto e,
portanto, não usufruem desse abatimento.
Segundo
Fux, um aumento da dedução para gastos educacionais favoreceria
desproporcionalmente os mais ricos, reduzindo a arrecadação e afetando
políticas públicas essenciais.
Além
disso, frisou que o direito à educação não impõe ao Estado a obrigação de
subsidiar integralmente o ensino privado, especialmente se isso resultar em uma
diminuição dos recursos destinados à educação pública.
"A
dedução ilimitada de despesas com educação iria de encontro à progressividade,
por permitir uma maior desoneração parcial dessa carga tributária àqueles que
possuem maior renda. A população de baixa renda, que já é isenta do imposto de
renda, não se beneficiaria dessa medida, o que ampliaria a desigualdade
tributária e reduziria a arrecadação para o financiamento da educação
pública."
Ressaltou,
ainda, que não há violação ao princípio da capacidade contributiva nem ao princípio
da vedação ao confisco, pois a limitação da dedução não representa uma carga
tributária excessiva ou confiscatória para os contribuintes.
Fonte: Migalhas / Malha Fina