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STF mantém teto de dedução de despesas com educação no IRPF


Publicada em 15/04/2025 às 16:00h 


Ministros entenderam que alterações no modelo tributário são de competência do Legislativo.

No plenário virtual, por unanimidade, o STF validou os limites anuais de dedução de despesas com educação no cálculo do IRPF - Imposto de Renda da Pessoa Física.

Dessa forma, mantido o teto estabelecido pela legislação, contribuintes que pagam mensalidades escolares, de universidades e/ou cursos técnicos, seguem sem poder deduzir os gastos integralmente.

Todos os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux.

Tetos contestados

A ação, ajuizada pelo CFOAB - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contesta os valores estabelecidos pelos itens 7, 8 e 9 da alínea "b" do inciso II do art. 8º da lei 9.250/95, que fixam tetos para a dedução de gastos com instrução.


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A OAB alegou que os limites de dedução violam princípios constitucionais, como a capacidade contributiva (art. 145, §1º), o não confisco tributário (art. 150, IV) e o próprio direito à educação (art. 6º). Além disso, que a fixação de valores irrisórios restringia indevidamente a compensação de gastos essenciais para a formação dos cidadãos.

Já a União, representada pela AGU, argumentou que não há direito constitucional à dedução de despesas com educação e que a lei seguiu critérios de isonomia e progressividade tributária.

Prerrogativa do legislativo

Ao votar, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a definição dos limites para dedução de despesas com educação no IRPF é prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional. Assim, cabe ao Legislativo decidir quais despesas podem ser abatidas e em que patamar, não sendo papel do STF interferir na política fiscal do país.


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S. Exa. ressaltou que o STF já possui jurisprudência consolidada rechaçando a atuação do Judiciário como legislador positivo, ou seja, impedindo que a Corte crie ou amplie benefícios fiscais não previstos em lei.

Também pontuou que a progressividade do IRPF deve ser preservada, pois permitir deduções ilimitadas beneficiaria apenas os contribuintes com maior renda, uma vez que aqueles de menor poder aquisitivo já são isentos do imposto e, portanto, não usufruem desse abatimento.

Segundo Fux, um aumento da dedução para gastos educacionais favoreceria desproporcionalmente os mais ricos, reduzindo a arrecadação e afetando políticas públicas essenciais.

Além disso, frisou que o direito à educação não impõe ao Estado a obrigação de subsidiar integralmente o ensino privado, especialmente se isso resultar em uma diminuição dos recursos destinados à educação pública.

"A dedução ilimitada de despesas com educação iria de encontro à progressividade, por permitir uma maior desoneração parcial dessa carga tributária àqueles que possuem maior renda. A população de baixa renda, que já é isenta do imposto de renda, não se beneficiaria dessa medida, o que ampliaria a desigualdade tributária e reduziria a arrecadação para o financiamento da educação pública."

Ressaltou, ainda, que não há violação ao princípio da capacidade contributiva nem ao princípio da vedação ao confisco, pois a limitação da dedução não representa uma carga tributária excessiva ou confiscatória para os contribuintes.

Fonte: Migalhas / Malha Fina








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