A Súmula do 291 do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) é a norma que regulamenta o pagamento de uma indenização ao colaborador
pelo cancelamento de suas horas extras habituais, ocorridas no período de pelo
menos um ano. Já que essa supressão não possui regulamentação na CLT, a
jurisprudência se pauta a partir dessa súmula.
Veja a seguir o que a Súmula 291 do TST
- Horas Extras se refere em relação a supressão de horas extras:
"A
supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante
pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou
fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada
normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra
do dia da supressão." (Súmula aprovada
pela Resolução nº 1, DJU 14.04.1989).
Portanto, a empresa poderá suprimir as
horas extras habituais, desde que indenize o empregado com o pagamento
equivalente a um mês para cada ano que ele realizou horas extras. Destaca-se
que as frações de ano superiores a 6 meses de trabalho conta-se como um ano,
para fins de cálculo da indenização pela supressão de horas extras.
Exemplo: o trabalhador realizou horas
extras habituais na empresa nos últimos 6 anos. Para fins de médias, foi
observado que no último ano o trabalhador realizava, em média, 10 horas extras
mensais. Portanto, caso haja a supressão, a empresa deverá pagar o equivalente
a 60 horas extras ( 6 anos x 10 horas extras).
Nota M&M: Destaca-se que a regra
acima é aplicada de forma geral, podendo a Convenção / Acordo / Dissídio
Coletivo conterem disciplina específica para determinada categoria. Portanto,
sugere-se que antes da supressão das horas extras, também, seja consultada a
Convenção / Acordo / Dissídio Coletivo da categoria profissional.
Fonte: Pontotel, com exemplo, edição do texto e "nota"
da M&M Assessoria Contábil