Só pode ser beneficiado com a justiça
gratuita quem cumpre o dever ético de lealdade processual. Com esse
entendimento, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG negaram provimento ao
recurso de ex-empregado de restaurante de Belo Horizonte, inconformado com a
decisão do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia rejeitado
a concessão do benefício da gratuidade da justiça após condená-lo por
litigância de má-fé.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por um copeiro após ser dispensado
por justa causa pelo restaurante de que era empregado. O
autor pedia que a penalidade fosse afastada e a dispensa considerada como sem
justa causa para que, assim, pudesse receber verbas rescisórias pertinentes.
Para tanto, alegou que a empresa teria simulado situações para aplicar a
dispensa por justa causa.
O reclamado, por sua vez, defendeu a legalidade da medida diante de faltas
praticadas pelo empregado no serviço. Apresentou documentos demonstrando que já
havia aplicado suspensões e advertências, as quais foram devidamente assinadas
pelo empregado.
Entretanto, o autor negou que tivesse assinado esses documentos. Na sequência,
o juiz de primeiro grau determinou a realização de perícia grafotécnica e o
resultado foi favorável à empresa. A perícia não apenas confirmou que os
documentos foram assinados pelo autor, como também apontou que o atestado
médico apresentado por ele foi fraudado.
Para a desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do recurso, não há
como deferir a justiça gratuita ao trabalhador, por ser incompatível com a
manifesta má-fé e deslealdade processual comprovadas no caso.
"Comprovada a atitude dolosa do reclamante, com intuito de alterar a verdade
dos fatos, acionando o Judiciário com a intenção deliberada de enriquecimento
ilícito às expensas da reclamada e com a intenção de induzir o juízo a erro,
comprovada está a manifesta má-fé e deslealdade processual, sendo que o
deferimento da justiça gratuita também pressupõe o cumprimento do dever ético
de lealdade processual", destacou no voto, mantendo a decisão de primeiro grau.
A caracterização da litigância de má-fé se baseou nos artigos 793-A e 793-B, II
e VI, da CLT, tendo o autor sido condenado a pagar multa correspondente a 5% do
valor originalmente atribuído à causa, totalizando R$ 3.132,04. A condenação
envolveu ainda o pagamento de mil reais para o responsável pela perícia
grafotécnica. A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT-3ª Região