Os
julgadores da Nona Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram
a dispensa por justa causa de um empregado de uma empresa de
mineração e siderurgia que atua no território mineiro, após a comprovação de
que ele apresentou um certificado técnico falsificado. A empresa exigia a
certificação para o cargo de eletricista ocupado pelo trabalhador. A decisão,
de relatoria do desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, deu provimento ao recurso
da empresa, para reformar sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Ouro
Preto, que havia anulado a justa causa.
Fraude na apresentação do certificado
O
caso teve origem quando a empresa solicitou que seus empregados apresentassem
certificação técnica para atender às exigências de uma auditoria. O reclamante,
que ocupava o cargo de eletricista, entregou um documento que, segundo a
empresa, continha indícios de falsificação. Durante a investigação conduzida
pela empregadora, constatou-se que a instituição emissora do certificado, que
estaria situada em Rio Branco (Acre), não estava registrada no Ministério da
Educação (MEC) nem no Conselho Estadual de Educação (CEE) do Acre. Verificou-se
ainda que a suposta instituição de ensino usava endereço, telefones e e-mails
inexistentes, não tendo retornado nenhuma das tentativas de contato realizadas
pela empresa.
Além
da irregularidade da instituição de ensino, outras inconsistências no
certificado foram detectadas. Houve discrepâncias no uso de fontes
tipográficas, sobreposições de imagens, divergências nas datas e incoerência
nas disciplinas e na carga horária do curso, o que levou o relator a concluir
que o documento era inválido.
Má-fé do empregado
Na
decisão, foi enfatizado que a justa causa exige "prova robusta e
incontestável", por se tratar da punição mais severa aplicável a um
empregado. No entanto, a partir das evidências trazidas pela empregadora,
constatou-se que o empregado agiu de má-fé ao apresentar um certificado falso
para preencher os requisitos exigidos pelo cargo.
O
depoimento do próprio trabalhador levantou dúvida sobre sua conduta. Ele
admitiu que não frequentou as aulas do curso técnico e apenas realizou uma prova
para obter o certificado. Essa informação foi confrontada com o depoimento de
uma testemunha que teria feito o mesmo curso e que relatou ter assistido a
vídeos e lido materiais antes de realizar a prova. O desembargador observou
ainda que o reclamante não apresentou qualquer prova de que teria agido de
boa-fé, como um contrato de prestação de serviços ou comprovante de pagamento à
suposta instituição de ensino, ou, ao menos, troca de e-mail ou telefonemas com
a instituição.
Gravidade da falta
A
gravidade da falta cometida, segundo pontuou o relator, dispensa a necessidade
de gradação da pena, autorizando a dispensa por justa causa do
empregado, da forma como foi feita pela empresa. O reconhecimento da validade
da justa causa resultou na exclusão da condenação da empregadora de pagamento
de diversas verbas rescisórias, como aviso-prévio, férias
proporcionais, 13º Salário proporcional e multa de 40% sobre o
FGTS.
O
desembargador ainda ponderou que não há ilegalidade no fato de a empresa, no
decorrer do contrato de trabalho, exigir que todos os seus empregados com
funções técnicas apresentem a devida certificação para o exercício do cargo. O
processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT-MG, com
"nota" da M&M Assessoria Contábil