Há
vários rendimentos que, para fins de imposto de renda, não sofrem tributação.
Conhecê-los é importante para evitar incluí-los na declaração do IRPF como
sujeitos ao imposto, pagando assim um tributo indevido.
São isentos ou
constituem-se rendimentos não tributáveis pelo IRPF, entre outros:
- a
indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o
limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções
trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido
pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos
depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos
termos da legislação do FGTS. Lei 7.713/1988, art. 6º, V;
- pensão
e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito
público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que
o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o limite mensal
previsto, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal
do imposto. O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do
imposto de renda na fonte e na declaração. Lei 7.713/1988, art. 6º, XV;
-
proventos de aposentadoria, reforma e pensão, recebidos por portadores de
doença grave (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida
(Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada
mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos
Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do
laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. Lei 7.713/1988,
art. 6º, XIV;
-
rendimentos recebidos a título de bolsa de estudos, desde que caracterize
doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou
pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador
e não caracterize contraprestação de serviços. Lei 9.250/1995, art. 26;
-
acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial dos depósitos não remunerados
mantidos em instituições financeiras no exterior;
-
até 90% (noventa por cento) do rendimento do autônomo, decorrente de transporte
de carga;
Nota:
A partir de 01.01.2013 o percentual tributável foi reduzido à 10% (dez por
cento), conforme artigo 18 da Medida Provisória
582/2012, convertida na Lei 12.794/2013.
Desta forma a parcela não tributável fica em 90%. Até 2012, o percentual isento
era de 60% (sessenta por cento).
-
até 40% (quarenta por cento) do rendimento do autônomo, decorrente de transporte
de passageiros;
-
rendimento de pensão alimentícia, conforme decisão do STF na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422;
-
outras isenções previstas na legislação do imposto de renda.
Fonte: Guia Tributário Online.