A legislação
tributária nacional é clara: A imunidade do ICMS nas exportações abrange também
o transporte intermunicipal. Empresas devem conhecer seus direitos.
Introdução
O regime tributário brasileiro prevê
mecanismos específicos para estimular a competitividade internacional do
produto nacional. Entre eles, destaca-se a não incidência do ICMS sobre
operações que destinem mercadorias ao exterior. Essa imunidade, de natureza
constitucional, não se restringe à saída física do produto do país, mas se
estende a todas as fases operacionais que compõem o processo de exportação,
inclusive o transporte intermunicipal das mercadorias. Tal interpretação
decorre da leitura sistemática da CF/88, da lei kandir (LC 87/1996) e dos
princípios gerais da tributação.
A imunidade do ICMS nas exportações:
Fundamento constitucional
A imunidade do ICMS nas operações de
exportação encontra respaldo direto no art. 155, §2º, inciso X, alínea
"a", da CF/88, que determina:
"Não incidirá o imposto sobre
operações que destinem mercadorias para o exterior."
A norma constitucional tem caráter
vinculante para todos os entes federativos e possui eficácia plena. Trata-se de
uma imunidade objetiva, que se aplica à operação de exportação como um todo,
independentemente da etapa da cadeia logística em que se insere. Seu objetivo é
evitar o acúmulo de encargos tributários que possam prejudicar a
competitividade do produto nacional no comércio internacional.
A lei kandir e a abrangência da
isenção
A LC 87/1996, que regulamenta o ICMS,
reforça a imunidade prevista na CF/88. Em seu art. 3º, inciso II, a lei dispõe:
"O imposto não incide sobre as
operações que destinarem mercadorias para o exterior, nem sobre prestações de
serviços de transporte e de comunicação relacionados a essas operações."
A norma deixa claro que a imunidade abrange
não apenas a operação de venda da mercadoria ao exterior, mas também os
serviços correlatos, como o transporte. Ainda que este transporte ocorra em
território nacional - inclusive entre municípios -, desde que esteja vinculado
à exportação, permanece protegido pela imunidade.
Interpretação sistemática e
teleológica: A cadeia logística da exportação como um todo
Do ponto de vista técnico, não é possível
fracionar a operação de exportação em partes estanques para fins tributários. O
transporte intermunicipal da mercadoria - por exemplo, do centro de produção
até o porto - integra a cadeia logística da exportação e é condição essencial
para o cumprimento da operação final. Dessa forma, à luz da CF e da legislação
complementar, não se pode admitir a incidência de ICMS sobre etapas
intermediárias que têm como finalidade exclusiva viabilizar a exportação.
Essa interpretação está em sintonia com os
princípios constitucionais da não cumulatividade (art. 155, §2º, I, da CF), da
capacidade contributiva e da eficiência econômica, que orientam a aplicação do
sistema tributário.
Riscos da interpretação restritiva
pelos fiscos estaduais
Apesar da clareza legal, alguns fiscos
estaduais insistem em interpretar de forma restritiva a imunidade do ICMS nas
exportações, tentando tributar etapas intermediárias, como o transporte
intermunicipal. Tal prática, além de contrariar a legislação vigente, gera
insegurança jurídica e compromete o ambiente de negócios. Empresas que operam
com exportação devem estar atentas a essas interpretações indevidas e
preparadas para exercer sua defesa administrativa ou judicial, com base nos
dispositivos legais e constitucionais aplicáveis.
Conclusão
A imunidade do ICMS nas operações de
exportação é ampla e abrange todas as fases necessárias para a concretização da
remessa internacional, incluindo o transporte intermunicipal da mercadoria.
Essa interpretação não é apenas coerente com o texto da CF e da LC 87/1996, mas
é indispensável para assegurar a competitividade do produto nacional e a
racionalidade do sistema tributário. Empresários e operadores do setor de
exportação devem conhecer essa proteção legal e, diante de autuações indevidas,
buscar orientação jurídica especializada para garantir a correta aplicação da
norma e a preservação de seus direitos.
Autor: Ageu Camargo; Advogado. Mestre em
Direito. Sócio da Camargo Sociedade de Advogados. Atuação especializada em
Direito Tributário.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/427067/exportacao-sem-icms-isencao-a-transporte-intermunicipal-de-mercadoria