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Exportação sem ICMS: Isenção se estende ao transporte intermunicipal de mercadorias


Publicada em 01/05/2025 às 09:00h 

A legislação tributária nacional é clara: A imunidade do ICMS nas exportações abrange também o transporte intermunicipal. Empresas devem conhecer seus direitos.

Introdução

O regime tributário brasileiro prevê mecanismos específicos para estimular a competitividade internacional do produto nacional. Entre eles, destaca-se a não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias ao exterior. Essa imunidade, de natureza constitucional, não se restringe à saída física do produto do país, mas se estende a todas as fases operacionais que compõem o processo de exportação, inclusive o transporte intermunicipal das mercadorias. Tal interpretação decorre da leitura sistemática da CF/88, da lei kandir (LC 87/1996) e dos princípios gerais da tributação.

A imunidade do ICMS nas exportações: Fundamento constitucional

A imunidade do ICMS nas operações de exportação encontra respaldo direto no art. 155, §2º, inciso X, alínea "a", da CF/88, que determina:

"Não incidirá o imposto sobre operações que destinem mercadorias para o exterior."

A norma constitucional tem caráter vinculante para todos os entes federativos e possui eficácia plena. Trata-se de uma imunidade objetiva, que se aplica à operação de exportação como um todo, independentemente da etapa da cadeia logística em que se insere. Seu objetivo é evitar o acúmulo de encargos tributários que possam prejudicar a competitividade do produto nacional no comércio internacional.

A lei kandir e a abrangência da isenção

A LC 87/1996, que regulamenta o ICMS, reforça a imunidade prevista na CF/88. Em seu art. 3º, inciso II, a lei dispõe:

"O imposto não incide sobre as operações que destinarem mercadorias para o exterior, nem sobre prestações de serviços de transporte e de comunicação relacionados a essas operações."

A norma deixa claro que a imunidade abrange não apenas a operação de venda da mercadoria ao exterior, mas também os serviços correlatos, como o transporte. Ainda que este transporte ocorra em território nacional - inclusive entre municípios -, desde que esteja vinculado à exportação, permanece protegido pela imunidade.

Interpretação sistemática e teleológica: A cadeia logística da exportação como um todo

Do ponto de vista técnico, não é possível fracionar a operação de exportação em partes estanques para fins tributários. O transporte intermunicipal da mercadoria - por exemplo, do centro de produção até o porto - integra a cadeia logística da exportação e é condição essencial para o cumprimento da operação final. Dessa forma, à luz da CF e da legislação complementar, não se pode admitir a incidência de ICMS sobre etapas intermediárias que têm como finalidade exclusiva viabilizar a exportação.

Essa interpretação está em sintonia com os princípios constitucionais da não cumulatividade (art. 155, §2º, I, da CF), da capacidade contributiva e da eficiência econômica, que orientam a aplicação do sistema tributário.

Riscos da interpretação restritiva pelos fiscos estaduais

Apesar da clareza legal, alguns fiscos estaduais insistem em interpretar de forma restritiva a imunidade do ICMS nas exportações, tentando tributar etapas intermediárias, como o transporte intermunicipal. Tal prática, além de contrariar a legislação vigente, gera insegurança jurídica e compromete o ambiente de negócios. Empresas que operam com exportação devem estar atentas a essas interpretações indevidas e preparadas para exercer sua defesa administrativa ou judicial, com base nos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis.

Conclusão

A imunidade do ICMS nas operações de exportação é ampla e abrange todas as fases necessárias para a concretização da remessa internacional, incluindo o transporte intermunicipal da mercadoria. Essa interpretação não é apenas coerente com o texto da CF e da LC 87/1996, mas é indispensável para assegurar a competitividade do produto nacional e a racionalidade do sistema tributário. Empresários e operadores do setor de exportação devem conhecer essa proteção legal e, diante de autuações indevidas, buscar orientação jurídica especializada para garantir a correta aplicação da norma e a preservação de seus direitos.

Autor: Ageu Camargo; Advogado. Mestre em Direito. Sócio da Camargo Sociedade de Advogados. Atuação especializada em Direito Tributário.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/427067/exportacao-sem-icms-isencao-a-transporte-intermunicipal-de-mercadoria








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