O vínculo empregatício, por seu caráter personalíssimo, é
considerado extinto automaticamente com o falecimento do trabalhador. Isso
significa que o contrato de trabalho não pode ser continuado ou transferido
após o óbito.
No eSocial o registro deverá ser feito no evento "S-2299 -
Desligamento" com motivo Rescisão por falecimento do empregado, devendo
constar obrigatoriamente a data de óbito do trabalhador mesmo que o empregador
tenha tomado conhecimento do óbito em momento posterior.
Nesse caso a data do desligamento coincide necessariamente com a
data do óbito. A incorreção na informação da data do desligamento configura
descumprimento das obrigações relativas ao registro do empregado, à anotação da
CTPS e à prestação de informações à RAIS, conforme inciso VII do art. 14,
inciso V do art. 15 e inciso II do art. 145, todos da Portaria MTP nº 671, de
08 de novembro de 2021.
Outro ponto que merece destaque é que a informação da data de
desligamento no óbito do trabalhador de forma inequívoca assegura o correto
processamento das informações no CNIS, proporcionando maior agilidade na
análise do benefício de pensão por morte aos dependentes. Quando o empregador
informa a data de desligamento posterior ao óbito de seu empregado, isso gera
um indicador de pendência no respectivo vínculo, no CNIS, prejudicando possível
reconhecimento automático do direito ao benefício do INSS.
Portanto, reforçamos ser fundamental que o empregador registre a
data exata do falecimento no desligamento para garantir que o dependente do
trabalhador não seja prejudicado no acesso a seus direitos previdenciários.
Fonte: Portal do eSocial.