O STF (Supremo
Tribunal Federal), na apreciação do Tema 1.214, definiu recentemente a seguinte
tese: "é inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa
mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e
direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano
gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano."
Recusada a modulação
dos efeitos dessa decisão, o Supremo, na prática, garantiu ao contribuinte o
direito de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos. [1]
Prevaleceu,
portanto, a ideia de que sobressai tanto do VGBL quanto do PBGL o "caráter de
seguro de vida", de modo que não se poderia falar em incidência do ITCMD sobre
a transmissão dos valores aportados, no caso de falecimento do titular do
plano, aos beneficiários indicados no contrato.
Sempre é assim?
Para além do
enunciado da tese, é fundamental trazer a lume que o próprio STF excepcionou a
possibilidade de, no caso concreto (isto é, "caso a caso"), serem identificadas
eventuais situações de dissimulação, criadas mediante planejamento fiscal
abusivo, nos termos do parágrafo único do artigo 116 do CTN. [2] Ademais, conforme também consta do voto do
relator, acompanhado à unanimidade pelos demais ministros, foi assentado que o
Tema 1.214 "não autoriza, evidentemente, que o VGBL ou o PGBL possam ser
utilizados para se burlar o direito à legítima".
Essas ressalvas não
se reduzem a simples obter dictum! Antes, são premissas que não podem ser
omitidas ou eliminadas sem afetar o conteúdo do acórdão. Por isso, e justamente
por isso, integram a ratio decidendi do tema apreciado pelo STF.
No entanto, e como
muitas vezes ocorre, a tese do tema foi redigida de tal forma a não abranger
integralmente sua ratio. Trata-se de mais um caso em que, como adverte a
doutrina, "a ratio decidendi não consta da tese jurídica, mas só do
acórdão propriamente dito". Mas, ainda que não expressada na tese, o fato é que
a ratio decidendi é igualmente vinculante, isto é, a obrigatoriedade
de respeito ao precedente "não se encerra na tese jurídica".[3]
Violação de direitos
de herdeiros
Pois bem: o que se
tem constatado com grande frequência - e isso só tende a aumentar se a
aplicação do Tema 1.214 ficar restrita à literalidade de sua tese, ignorando-se
as exceções integrantes da ratio decidendi do acórdão - é exatamente
a utilização de tais planos como forma de violar direitos de herdeiros
necessários e/ou de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD.
Empiricamente, têm
sido comuns as situações em que o pactuante, já em idade avançada ou acometido
de enfermidades graves, aplica em tais planos significativos recursos, muitas
vezes em valores acima da porção disponível de seu patrimônio e, ainda, com
exclusão parcial ou total dos herdeiros necessários do rol contratual de beneficiários.
O montante
investido, com o falecimento do contratante, é então devolvido diretamente para
beneficiários previamente indicados, sem inventário, sem partilha, sem
pagamento dos eventuais credores do de cujus e, claro, sem
recolhimento do ITCMD.
Exemplo de Mato
Grosso do Sul
Em Mato Grosso do
Sul, cabe mencionar, apenas de exemplo, a questão tratada nos autos do
inventário de nº 0810293-54.2022.8.12.0021, [4] ainda
pendente de julgamento. Aqui, a inventariada, ao final de sua vida e após
alienar diversos imóveis, aplicou cerca de 95% de todo o seu patrimônio num
plano VGBL. Cuida-se de milhões de reais, devolvidos diretamente por meio de
simples transferência bancária a apenas dois dos herdeiros necessários, porque
beneficiários, sem partilha com os demais.
Caso igualmente
interessante se verifica nos autos de nº 0812914-21.2021.8.12.0001. [5] Embora figurasse como titular do plano apenas o
nome do cônjuge supérstite (viúvo), a metade do valor depositado pertenceria à
esposa (falecida), pois casados no regime da comunhão universal. Neste feito,
discute-se então se essa meação deve, ou não, ser partilhada entre os herdeiros
da inventariada (não beneficiários), um dos quais, diga-se, seria incapaz.
Também de exemplo
podem ser citados os fatos versados no AI nº 1421162-22.2024.8.12.0000, julgado
pelo TJ-MS em 26 de fevereiro de 2025. [6] O
contratante, enfermo, contava com 88 anos quando aderira ao plano, para nele
aportar vultosa quantia, tendo designado, como beneficiário, apenas um entre seus
vários filhos.
Nesse último caso,
sem desconhecer que os planos de previdência privada (VGBL) tenham, "em regra",
caráter securitário, o TJ-MS entendeu que não havia por parte do contratante,
cujo óbito sobreveio em poucos meses, nenhuma "expectativa em auferir proveito
a título de prestações continuadas, revelando-se o propósito de capitalizar
numerário de modo a favorecer terceiros em detrimento da ordem de vocação
hereditária". Assim, decidiu-se que "deve o numerário ser vertido para a
partilha".
Amparo em tema do
STF
A inclusão desses
valores na partilha, com o consequente recolhimento do imposto de
transmissão causa mortis, está, pois, amparada pela ratio
decidendi do tema analisado pelo STF, o qual, como destacado,
expressamente autorizou separar o joio do trigo.
Enfim,
circunstâncias como a idade ou a condição de saúde do proponente no momento da
contratação, a dimensão do patrimônio aportado no pagamento do "prêmio", a
preterição de herdeiros necessários, o desrespeito à meação ou o prejuízo a
eventuais credores, entre outras, podem evidenciar a excepcionalidade de uma
situação em que os valores aplicados devem, sim, ser partilhados como herança,
inclusive com o recolhimento do ITCMD devido.
[1] RE
1.363.013 ED/RJ, Rel. Ministro Dias Toffoli, publicado em 12/03/2025.
[2] A
autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
[3] ALVIM,
Teresa Arruda; BARIONI, Rodrigo. Recursos repetititvos: tese jurídica e ratio decidendi.
Revista de Processo, São Paulo, v. 296/2019, p. 183 - 204.
[4] Em trâmite
na comarca de Três Lagoas/MS.
[5] Em trâmite
na Comarca de Campo Grande/MS.
[6] 1ª Câmara
Cível, relator Des. Sérgio Fernandes Martins.
Autor: Julizar Barbosa Trindade Júnior. é procurador do
Estado de Mato Grosso do Sul, especialista, mestre e doutorando em Direito
Processo Civil pela PUC/SP.