A Receita Federal explica que, com a
alteração da tabela progressiva mensal pela Lei nº 14.848/2024, ficam
obrigadas a declarar em 2025, relativo ao ano de 2024, as pessoas físicas que
receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00 (antes R$ 30.639,90,
nas regras do ano passado), assim como aquelas que obtiveram receita
bruta da atividade rural acima de R$ 169.440,00 (antes, R$ 153.199,50).
Estão, portanto, isentas da declaração as pessoas que receberam até dois
salários-mínimos mensais durante 2024, salvo se se enquadrarem em outro
critério de obrigatoriedade.
No que diz respeito às novas obrigações
relacionadas a ativos no exterior, a Receita Federal explica que, de acordo com
a Lei nº 14.754/2023, também terá de prestar contas ao Fisco quem optou
por declarar bens e direitos de entidade controlada no exterior pelo Regime de
Transparência Fiscal (quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras
e de lucros e dividendos). A exigência será aplicada a quem detinha, em 31 de
dezembro de 2024, trusts ou contratos similares regidos por lei
estrangeira.
Quem optou por atualizar o valor dos
imóveis já declarados a valor de mercado e tributou a diferença pelo imposto
definitivo de 4%, conforme a Lei nº 14.973/2024, também estará obrigado a
apresentar a DIRPF. A Receita Federal manteve as demais obrigatoriedades, na
comparação com as regras aplicadas no ano passado.
A Receita Federal recomenda que os
contribuintes organizem seus documentos com antecedência, para evitar
contratempos no envio da declaração. Quem não entregar no prazo fixado, está
sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74 e a um valor máximo correspondente a
20% do imposto sobre a renda devido.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto e "notas" da M&M Assessoria
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