A
legislação trabalhista não estabelece quando ou em quais condições a rescisão
complementar deve ser paga ao empregado. O que podemos encontrar, normalmente,
é uma ou outra decisão jurisprudencial a respeito.
As
normatizações a cerca desta matéria concentram-se basicamente nos acordos
e convenções coletivas estabelecidos entre empregados e empregadores, os
quais, em comum acordo, formalizam as mínimas condições para o pagamento da
rescisão complementar.
A
rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que
deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual
decorrente do seu desligamento.
Ainda que
o empregado já tenha sido demitido ou tenha pedido demissão, a rescisão
complementar será devida se, no tempo da rescisão, novos direitos ou direitos
já devidos, não foram pagos no ato da rescisão de contrato de trabalho.
A
rescisão complementar geralmente decorre de algumas situações específicas,
dentre as quais:
- Convenção coletiva de trabalho: quando, por força da convenção coletiva de trabalho,
há reajuste salarial da categoria ou quando são acrescentados novos
direitos à categoria profissional por força da convenção, cujos direitos
são devidos à época da rescisão contratual do empregado, mas que não
tenham ocorrido no ato do desligamento.
- Dissídio coletivo: Quando
o empregado é demitido da empresa após o mês da data-base, mas sem ter o
reajuste salarial em função de um Dissídio Coletivo que ainda não tenha
sido julgado pela Justiça do Trabalho. Quando houver o julgamento e
for definido o percentual de correção para a categoria profissional, este
empregado demitido terá direito a este reajuste.
- Exercício diretivo da empresa: quando a empresa, pelo livre exercício diretivo,
estabelece um reajuste salarial coletivo ou estabelece algum prêmio aos
empregados, cujo reajuste ou prêmio não tenha sido pago no ato do
desligamento.
- Relação de trabalho:
quando o empregado, pela própria relação de trabalho, possui direitos
trabalhistas que não foram observados ou não tenham sido pagos no ato da
rescisão, como horas extras, adicionais, comissões entre outros.
Se a
empresa reajustar o salário dos empregados de forma coletiva, por sua
própria deliberação, os empregados demitidos naquele mês também terão direito a
correção salarial.
Este
entendimento está consubstanciado no § 6º do art. 487 da CLT, o qual
estabelece que o reajuste salarial coletivo, concedido no curso do aviso
prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida.
Como o
referido dispositivo legal não menciona se o direito decorre do reajuste por
força da convenção ou da liberalidade da empresa, em qualquer das situações, o
empregado terá direito a receber a diferença decorrente da correção salarial.
Assim, o empregado terá direito à rescisão
complementar quando, no mês de reajuste salarial, for demitido ou pedir
demissão e, por algum motivo, a rescisão contratual não foi efetivada já com o
salário reajustado.
As horas extras ou adicionais (noturno,
insalubridade, periculosidade entre outros) e as comissões, também
poderão gerar direito à rescisão complementar, caso no momento da demissão,
tais valores não foram possíveis de serem apurados ou se for verificado
equívoco na apuração dos mesmos para pagamento da rescisão normal.
O empregado demitido no mês que antecede à
data-base, e que cumpre o aviso prévio, terá direito ao reajuste salarial
somente sobre os dias efetivamente trabalhados dentro do mês da data-base.
A empresa, ao apurar as diferenças que
devem ser pagas ao empregado, deve se ater a todos os detalhes para que todas
as diferenças sejam pagas, preferencialmente, de uma única vez.
O empregado poderá ter direito a uma ou
mais rescisões complementares referentes a uma mesma competência ou a
competências distintas.
A competência da rescisão complementar será
sempre considerada a do mês do efetivo cálculo, ou seja, se o cálculo da
complementar ocorrer no mesmo mês da rescisão normal, o mês de competência será
este, caso o cálculo da complementar ocorra em algum mês posterior ao da
rescisão normal, o mês de competência será o cálculo efetivo.
O cálculo dos proventos deverá ser feito
com base nas novas informações como o novo salário, novo número de horas extras
(se for o caso), novo valor de comissões, novo percentual de horas extras (caso
a convenção tenha estabelecido percentual diferente), enfim, basear-se nas
novas informações para se apurar o valor dos proventos.
Havendo o cálculo da complementar dentro do
mesmo mês da rescisão normal, todos os valores (proventos e descontos) devem
ser feitos com base nos valores integrais e não apenas sobre as diferenças, já
que se trata da mesma competência e a legislação trabalhista e previdenciária
determina que o recálculo assim deva ser feito.
Num primeiro momento, podemos pensar que de
qualquer forma os valores dos descontos serão os mesmos, ou seja, considerando
os valores integrais ou apenas as diferenças apuradas, os descontos serão
idênticos.
No
entanto, este pensamento torna-se equivocado a partir do momento em que o
cálculo do imposto de renda, por exemplo, efetuado sobre uma base total,
passe de uma faixa de desconto de 7,5% da tabela para uma faixa de 27,5%,
enquanto que se calculado apenas sobre a diferença, não teremos esta alteração
de faixa, o que levaria a um cálculo equivocado.
Da mesma forma será com relação às faixas
de desconto da contribuição previdenciária, considerando que a soma das
diferenças das verbas calculadas poderá provocar a mudança das faixas de
desconto da contribuição previdenciária.
Autor: Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.