Decreto também
traz alterações na isenção de ITCD em casos de transferência de propriedades
rurais
A legislação do
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) agora
conta com uma previsão específica para os casos de calamidade pública no Rio
Grande do Sul. O governo do Estado do RS passou a isentar do tributo doações
feitas para pessoas físicas e jurídicas, desde que respeitados determinados
requisitos. A iniciativa se insere no Plano Rio Grande, que atua no
enfrentamento aos efeitos das enchentes.
A medida da
Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, busca reconhecer a
onda de solidariedade do povo gaúcho durante os eventos meteorológicos do ano
passado, quando milhares de pessoas se mobilizaram para dar suporte às famílias
atingidas. A alteração na lei do ITCD retroage a 27 de dezembro de 2024,
contemplando as doações feitas naquele ano. A regulamentação se deu pelo Decreto 58.093/2025.
A nova
legislação prevê que as doações passam a ser isentas do tributo quando forem
realizadas no ano em que for decretado estado de calamidade pública pelo
governo do Estado. O período compreendido para a não cobrança do imposto é
entre a data de ocorrência da catástrofe e o dia 31 de dezembro do respectivo
ano-calendário.
No caso de
doação para pessoa física, o valor total repassado não pode ultrapassar R$ 100
mil para o(a) mesmo(a) beneficiário(a) - que deve, obrigatoriamente, ter sido
afetado(a) pela calamidade. A isenção também abrange ajuda a pessoa jurídica
atingida.
O decreto
contempla ainda repasses financeiros para pessoas físicas ou jurídicas que
centralizem doações revertidas a vítimas da catástrofe. Nesses casos, não há
limite de valores.
A medida não se
aplica a propriedade ou domínio útil de bens imóveis, ações e quotas
societárias, e nem a direitos decorrentes de sucessão legítima ou de
testamento. Joias, bens de luxo, antiguidades, itens de colecionadores e
direitos autorais também não estão abrangidos pela legislação.
Outras mudanças
O Decreto
58.093/2025 também incorpora outras mudanças à legislação do ITCD - essas tendo
começado a valer em 2025. As alterações ampliam a isenção do tributo na
transmissão de imóveis rurais.
A principal
delas é o aumento do valor máximo das propriedades transferidas a familiares
ascendentes e descendentes ou cônjuge. Antes, para que não houvesse cobrança de
imposto, o valor do imóvel transmitido não podia ultrapassar 6.131 UPFs. Agora,
o limite foi para 20 mil UPFs. Também passou a ser permitido que a pessoa
beneficiada tenha mais de um imóvel rural, desde que a soma de todos eles não
passe do teto.
A partir do
decreto, há ainda outras mudanças envolvendo a transferência de propriedades
rurais. Para que haja isenção de ITCD, o transmitente - ou seja, a pessoa que
faz a passagem do bem - precisa estar enquadrado como agricultor familiar e
inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) como
microprodutor rural.
Fonte: Ascom
Sefaz/RS