É permitida a apuração de
créditos do PIS/COFINS
em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para
venda):
a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa
jurídica; ou
b) adquiridas para revenda, exceto em relação à
armazenagem de:
b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição
tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;
b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança
concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa
jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de
outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos
produtos; e
b.3) álcool, inclusive para fins carburantes,
exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool,
inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa
jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
Base Legal: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso
IX e art. 15, inciso II; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de
1998, art. 5º, §§ 13 a 16, e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15 e Solução de Consulta Disit/SRRF
3.005/2020.
Fonte: Guia Tributário Online.