Os lucros ou prejuízos representam
resultados acumulados obtidos, que foram retidos sem finalidade específica
(quando lucros) ou estão à espera de absorção futura (quando prejuízos).
Com o advento da Lei 11.638/2007, para
as sociedades por ações, e para os balanços do exercício social terminado a
partir de 31 de dezembro de 2008, o saldo final desta conta não poderá mais ser
credor.
Respectivos saldos de lucros acumulados
precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia
no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral ordinária.
Observe-se que a obrigação de essa conta
não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações.
Essa conta continuará nos planos de
contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o resultado do exercício,
as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores,
para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para
reservas de lucros.
Desta forma, para as sociedades por
ações, o saldo respectivo deverá ser composto
apenas pelos eventuais prejuízos acumulados (saldo devedor), não absorvidos
pelas demais reservas.
Entretanto, para as demais sociedades (como
as limitadas, exceto aquelas consideradas de grande porte e sujeitas à Lei
6.404/1976), a conta lucros acumulados poderá continuar apresentando saldo nos
balanços encerrados a partir de 31.12.2008, conforme se desprende do item 115
da CT 03 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, aprovado
pela Resolução CFC 1.157/2009, adiante reproduzido:
"A obrigação de essa conta não conter
saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e
para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de
2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta
da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembleia
geral ordinária."
Nota: apesar de revogada, o entendimento
exposto na Resolução CFC 1.157/2009 permanece válido, pois não há norma
proibitiva, posterior, que impeça a manutenção da conta "Lucros
Acumulados" nas demais sociedades.
Autor: Júlio César Zanluca