A isenção tributária
das empresas que aderem ao regime do Simples Nacional não se restringe às
contribuições sociais previstas na Constituição Federal e alcançam todas as
demais contribuições instituídas pela União que a Lei Complementar 123/2006 não
excetua.
Caso concreto tratou
de isenção de empresa do Simples Nacional para dicional ao frete para renovação
da marinha mercante (AFRMM)
Com esse
entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que as
empresas do Simples Nacional não precisam recolher o adicional ao frete para
renovação da marinha mercante (AFRMM).
Trata-se de tributo
que incide sobre o frete marinho e abastece o Fundo da Marinha Mercante (FMM),
criado para o desenvolvimento da indústria de construção e reparação naval
brasileiras.
O pagamento foi
dispensado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em favor do contribuinte
com base em interpretação do artigo 13 da LC 123/2006.
Regras do Simples
Nacional
A norma define quais
impostos as empresas do Simples Nacional devem recolher, a depender de sua
atividade - entre eles, Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre
Produção Industrial (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e
outros.
O parágrafo 3º
determina que microempresas e empresas de pequeno que aderiram ao Simples
Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas
pela União, inclusive as listadas no artigo 240 da Constituição.
A referência
constitucional é às contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha
de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical.
Para a Fazenda
Nacional, a isenção do parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2023 vale apenas
para essas do artigo 240 da Constituição e não para toda e qualquer
contribuição instituída pela União.
Esvaziamento do
artigo 13
Relator do recurso,
o ministro Marco Aurélio Bellizze rejeitou essa interpretação e manteve a
conclusão do TRF-4. Ele foi acompanhado por unanimidade de votos na 2ª Turma.
O caso pode ser
resolvido a partir do termo "inclusive", usado na redação da lei para dizer que
a isenção do parágrafo 3º do artigo 13 é para as demais contribuições instituídas
pela União e também para aquelas do artigo 240 da Constituição.
Assim, as micro e
pequenos empresas do Simples Nacional só precisam pagar os impostos previstos
no caput (cabeça) do artigo 13 (regime tributário favorecido) e no
artigo 1º (regime geral).
"A dispensa de
pagamento "das demais contribuições instituídas pela União" não se restringe às
contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da CF/1988,
e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange", concluiu.
Em sua análise, a
interpretação proposta pela Fazenda Nacional esvaziaria totalmente o teor do
parágrafo 3º do artigo 13. E relembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou
esse trecho da lei constitucional em 2010, na ADI 4.033.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Consultor Jurídico, Processo REsp
1.988.618, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil