Nesta reflexão
estamos enfatizando a relação entre um dano emergente, e os lucros cessantes
com o nexo de causalidade, ou seja, a vinculação entre a conduta do agente e o
efeito dessa conduta.
Pelo viés da Teoria
Geral dos Danos, Perdas e Lucros Cessantes, demonstramos à luz da Ciência da
Contabilidade, que a relação de casualidade é um fato que liga uma conduta de
uma pessoa com o resultado do dano causado à outra pessoa, independentemente de
ser uma ação ou uma omissão.
É por meio da
análise do nexo causal, que um perito em contabilidade cria a sua
linha de investigação, pelo procedimento de testabilidade e ceticismo, que une
a conduta de uma pessoa em uma ação que resulta em algum dano para alguém, cuja
consequência é a cessação de um lucro esperado. Possibilitando, através dessas
constatações, a identificação da razoabilidade da valorimetria,
proporcionalidade entre o dano e lucro perdido, e a probabilidade da ocorrência
futuro do lucro que se supõe perdido.
O resultado deste
comportamento de uma pessoa, por meio de uma verificação nos registros
contábeis e documentos anteriores à data do dano, ou em um estudo de
viabilidade econômica existente para o período do dano no caso de ausência dos
registros, como é o caso da perda de uma chance, propicia o diagnóstico: se a
conduta foi ou não lesiva à geração de lucros futuros, isto é fundamental
dentro do direito a uma indenização, e do lavor dos peritos em contabilidade.
Para se compreender o nexo de casualidade,
utilizamos por analogia direta[1] o que está expresso no direito
brasileiro, lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, artigo 13, o qual
apresenta:
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do
crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa
independente
·
1º - A superveniência de causa
relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o
resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
·
2º - A omissão é penalmente
relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever
de agir incumbe a quem:
1. a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
2. b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado;
3. c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do
resultado.
O nexo causal, conditio sine qua non, é
fundamental para o mérito de uma demanda judicial ou arbitral, pois indica a
relação de responsabilidade das pessoas dentro de ato ou fato patrimonial
ocorrido, conectando a causa que originou a situação do dano emergente com a
sua consequência final, existência ou não de lucros cessantes. Naturalmente o
nexo causal, conditio
sine qua non, pode identificar fatores limitativos ou restritivos à
responsabilidade de indenizar.
Com a devida venia,
esclarecemos que o nexo causal, não é um fenômeno jurídico, e sim, uma
evidência contábil probante, para alicercear o diagnóstico. Logo, um tema a ser
enfrentado pelos peritos em contabilidade quando de um diagnóstico. Na hipótese
da queda das receitas de vendas, provocados por ato de terceiros,
independentemente de ser uma omissão ou um ato doloso ou culposo, quando os
registros contábeis são minimamente confiáveis e demonstram a probabilidade da
continuação dos lucros com asseguração contábil, é razoável projetar estes
lucros com base nos registros contábeis anteriores ao fato, de uma forma
proporcional ao montante da perda das receitas, utilizando para tal a métrica
denominada de margem de contribuição. Mas, se os registros contábeis demonstram
a existência de uma situação de tendência à insolvência, pela não existência de
margem de contribuição positiva, não é razoável e nem provável os lucros
futuros. Portanto, a existência de dano emergente, não significa
necessariamente a existência de lucros cessantes, pois pode existir o dano sem
a existência de lucros futuros cessantes. É relevante o fato de que não estamos
falando da métrica de valorimetria, lucro líquido, e sim, da métrica denominada
de margem de contribuição. E pode existir prejuízo líquido nos exercícios
anteriores e existir lucros cessantes revelados pela margem de contribuição,
necessário uma perícia contábil, para se obter uma resposta, lembrando que o
ônus da prova, é de quem alega o dano emergente e os lucros cessantes.
Como dito anteriormente, o nexo causal, não
é um fenômeno jurídico, e sim, uma evidência contábil probante, para alicercear
o diagnóstico contábil. E na hipótese da perda de chance de lucros, provocados
por ato de terceiros, independentemente da existência de registros contábeis
passados, em uma situação de implantação de um novo negócio ou de uma startup, a base do
lucro pode ser um estudo de viabilidade econômico-financeira. Mas, se o estudo
de viabilidade econômico-financeira demonstra a existência de uma situação de
tendência a insolvência, pela não existência de margem de contribuição
positiva, insuficiência de capital de giro para a operação do negócio, ou
omissões de gastos, não é razoável e nem provável os lucros futuros pela perda
da chance. Portanto, se o estudo de viabilidade econômico-financeira,
após as correções de incongruências ou erros, demonstrarem a existência de uma
situação de inviabilidade para fins de geração de margem contribuição, não existe
o nexo de causalidade entre o dano emergente e o estudo de viabilidade que
mostre a existência de provável lucro cessante, logo, por falta do nexo de
casualidade, existe dano emergente, mas não existe lucros cessantes há
indenizar, assim sendo, o diagnóstico para a valorimetria do lucro
cessante é nulo ou inexistente. Deste modo a existência de dano
emergente, em relação à perda de uma chance, não significa necessariamente a
existência de lucros cessantes, pois pode existir o dano sem a existência de
lucros futuros cessantes valorados pela métrica contábil da métrica denominada
de margem de contribuição. É relevante o fato de que não estamos falando da
métrica de valorimetria, lucro líquido, e sim, da métrica denominada de margem
de contribuição. E pode existir prejuízo líquido nos exercícios anterior e
existir lucros cessantes revelados pela margem de contribuição.
Não se ignora a distinção entre o dano por perda ou diminuição da receita
existente antes do dano, e a perda de uma chance de lucro esperada por um nova
receita, pois à luz da ciência, são duas coisas assimétricas[2], logo, distintas na literatura contábil
pericial específica da Teoria das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de
Chance.
As miragens de
lucros cessantes podem resultar de investimento mal idealizado, ou expectativas
fictícias em relação a um negócio.
Os estudos continuados, sobre as situações
de existência de lucros cessantes e a sua valorimetria, realizadas no
Laboratório de Perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, provocaram
perspectivas de grande magnitude entre os peritos, árbitros, juízes e advogados.
Existe uma doutrina especializada no tema, denominada de: Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance. Seu
teorema, Princípios e Leis Científicas que Regem o Fenômeno, publicada pela
editora Juruá em 2024, cuja autoria é do professor: HOOG, Wilson Alberto Zappa.
A doutrina de Hoog
referenciada, que naturalmente serve para doutrinar, é uma sólida fonte de
direito para as situações de: perícia contábil, lacuna ou silêncio eloquente da
legislação, onde nos propomos a apresentar soluções para as seguintes questões:
·
Conceitos,
princípios, teoremas e leis científicas vinculadas à teoria;
·
O
valor da chance perdida;
·
Grau
de probabilidade da ocorrência do lucro;
·
O
grau de probabilidade de que uma chance seria bem-sucedida;
·
O
grau de culpa da parte que causa a perda da chance;
·
Dosimetria
do grau de culpa;
·
Dosimetria
da probabilidade de uma chance perdida;
·
A
tendência da posição dos Tribunais em relação à indenização por perda de
chance;
·
Teorema
da Perda de uma Chance;
·
A
métrica da margem de contribuição e exemplos de precificação dos lucros
cessantes, entre tantos outros temas ligados a esta reflexão.
E
por derradeiro, o nexo causal é a relação entre: I - causa, "ato de ação
ou de omissão", ou seja, o que está ligado ao dano; e II - o efeito, "fato
modificativo diminutivo do patrimônio", ou seja, a perda efetiva da riqueza,
lucro esperado. Desta forma, um acontecimento "ato" é considerado gerador de um
dano, a causa, sempre que exista evidência contabilística suficiente para
certificar-se de que este dano não existiria sem a ocorrência do ato. Fatores
antieconômicos ou de abuso de "direito ou de poder", ou qualquer forma de ilícito ou delito, podem gerar
perdas, danos e lucros cessantes.
[1] Por "analogia
direta", temos a intenção de usar uma legislação vinculada aos crimes, para
explicar o direito civil.
[2]A "assimetria" tem
consequências importantes num procedimento de valoração do corpo probandi doutrinário,
no que se refere a um sistema de investigações científicas.
REFERÊNCIAS
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance. Seu teorema,
Princípios e Leis Científicas que Regem o Fenômeno, Juruá Editora, 2024, 310 p.
Autor: Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog. é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog
& Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor
da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador,
epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram
a marca da 17ª edição.