As despesas médicas ou de
hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo
contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes
relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em
razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura
pública.
Consideram-se despesas médicas ou de
hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade,
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,
fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais,
serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e
dentárias.
No caso de despesas com aparelhos
ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com
receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
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Consideram-se também despesas médicas
ou de hospitalização:
- os pagamentos efetuados a empresas
domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização,
médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de
atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
- as despesas de instrução de
deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo
médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou
mentais.
- os pagamentos a operadora de plano de
saúde ou a administradora de benefícios que cubram as despesas ou assegurem o
direito a atendimento:
1) domiciliar dos serviços de saúde
previstos na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
2) pré-hospitalar de urgência, desde
que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado
(tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (tipo "E"); ou
3) pré-hospitalar de emergência,
realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo "A", "B", "C" ou
"F", quando necessariamente conte com a presença de um profissional médico e
possua em seu interior equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente
suporte avançado de vida.
A dedução dessas despesas é
condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na ficha
Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados com
documentos originais que indiquem, no mínimo, nome, endereço e número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem prestou o serviço, a identificação do
responsável pelo pagamento, bem como do beneficiário caso seja pessoa diversa
daquela, data de sua emissão, e assinatura do prestador de serviço, caso não
seja documento fiscal.
Admite-se que, na falta de
documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque
nominativo com que foi efetuado o pagamento. Conforme previsto no art. 66 do
RIR/2018, a juízo da autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas à
comprovação ou justificação, e, portanto, poderão ser exigidos outros elementos
necessários à comprovação da despesa médica.
As despesas médicas ou de
hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que
devidamente comprovadas com documentação idônea.
Os pagamentos efetuados em moeda
estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América,
pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas
foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante
utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda
pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do pagamento.
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Fonte: Perguntas e
Respostas IRPF - RFB / Guia Tributário Online: