Pejotização
é
um fenômeno no mercado de trabalho brasileiro em que empresas
contratam trabalhadores como pessoas jurídicas (PJs), em vez de assinar carteira
de trabalho sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Essa prática busca reduzir custos com encargos trabalhistas, como FGTS,
INSS, férias e 13º Salário.
Embora em
alguns casos a contratação por PJ seja legítima - como ocorre com prestadores
de serviço autônomos -, a pejotização se torna ilegal quando há relação de
subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, elementos que
caracterizam vínculo empregatício. Nesses casos, o trabalhador está, na
prática, atuando como empregado, mas sem os direitos garantidos pela CLT.
O tema
tem sido alvo de debates jurídicos e políticos, especialmente após
a Reforma Trabalhista de 2017, que flexibilizou regras, mas também gerou
incertezas sobre os limites da terceirização e da contratação via PJ. O STF tem
afastado o vínculo empregatício, e o Tribunal Superior do Trabalho tem
(via de regra), mantido o vínculo em vários julgamentos. Porém, em julgamento
mais recente (abril/2025) o Tribunal Superior do Trabalho tem revisto seu
posicionamento e admitido a pejotização ampla - veja notícia publicada no site
do órgão:
Corretora de imóveis pejotizada tem vínculo
de emprego afastado - Para a 4ª Turma, a contratação por meio de pessoa
jurídica é lícita
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Resumo:
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o vínculo de
emprego de uma corretora de imóveis que prestava serviços por meio de
pessoa jurídica. As instâncias anteriores haviam considerado que essa forma
de contratação visaria fraudar a legislação trabalhista. Ao reformar
essa decisão, o colegiado aplicou o entendimento do STF sobre a licitude da
terceirização e da "pejotização" na contratação de profissionais
liberais.
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A Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, sob relatoria do ministro Ives Gandra Filho, decidiu que a
contratação de uma corretora de imóveis como pessoa jurídica não configura
vínculo de emprego. A decisão acolheu o recurso de uma corretora de imóveis,
que oferece serviços de hospedagem pelo Brasil. O colegiado reconheceu a licitude
da "pejotização" com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)
sobre terceirização e divisão de trabalho entre empresas.
Vínculo foi
reconhecido nas instâncias anteriores
A corretora foi contratada para
comercializar e intermediar a venda de imóveis de propriedade ou sob
responsabilidade da corretora em Rio Branco (AC). O Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região (AC) manteve a sentença que reconheceu o vínculo por
entender que, apesar de haver contrato civil de prestação de serviços por meio
de pessoa jurídica, não ficou demonstrado que a relação era autônoma ou de
parceria comercial.
Segundo o
Tribunal Regional do Trabalho, a diferença entre um contrato de emprego e um de
prestação de serviço autônomo é a subordinação jurídica. No caso, a conclusão
foi a de que a corretora não tinha autonomia em relação a vários aspectos de
sua atividade.
Para a 4ª Turma,
pejotização foi regular
No Tribunal Superior do Trabalho a
corretora argumentou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho contrariava
a tese de repercussão geral (Tema 725) fixada pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), que reconhece a legalidade da terceirização e da contratação de
prestadores de serviço como pessoa jurídica, independentemente da atividade
desenvolvida. Segundo a empresa, o contrato firmado com a prestadora tinha
natureza comercial, sem os elementos caracterizadores do vínculo
empregatício.
O
relator, ministro Ives Gandra Filho, ressaltou que o STF já consolidou o
entendimento de que a pejotização é válida quando não há subordinação jurídica
direta. Segundo ele, a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais
liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da empresa não
caracteriza irregularidade, e os fatos registrados pelo Tribunal Regional do
Trabalho não eram suficientes para comprovar os requisitos do vínculo
empregatício.
A decisão
foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho / Processo: RR-0000175-03.2024.5.14.0401, Guia Trabalhista,
com "nota" da M&M Assessoria Contábil