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Pejotização - afastamento de vínculo empregatício


Publicada em 21/06/2025 às 16:00h 


Pejotização  é um fenômeno no mercado de trabalho brasileiro em que empresas contratam trabalhadores como pessoas jurídicas (PJs), em vez de assinar carteira de trabalho sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa prática busca reduzir custos com encargos trabalhistas, como FGTS, INSS, férias e 13º Salário.

Embora em alguns casos a contratação por PJ seja legítima - como ocorre com prestadores de serviço autônomos -, a pejotização se torna ilegal quando há relação de subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, elementos que caracterizam vínculo empregatício. Nesses casos, o trabalhador está, na prática, atuando como empregado, mas sem os direitos garantidos pela CLT.

O tema tem sido alvo de debates jurídicos e políticos, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017, que flexibilizou regras, mas também gerou incertezas sobre os limites da terceirização e da contratação via PJ. O STF tem afastado o vínculo empregatício, e o Tribunal Superior do Trabalho tem (via de regra), mantido o vínculo em vários julgamentos. Porém, em julgamento mais recente (abril/2025) o Tribunal Superior do Trabalho tem revisto seu posicionamento e admitido a pejotização ampla - veja notícia publicada no site do órgão:

Corretora de imóveis pejotizada tem vínculo de emprego afastado - Para a 4ª Turma, a contratação por meio de pessoa jurídica é lícita

Resumo:

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o vínculo de emprego de uma corretora de imóveis que prestava serviços por meio de pessoa jurídica. As instâncias anteriores haviam considerado que essa forma de contratação visaria fraudar a legislação trabalhista. Ao reformar essa decisão, o colegiado aplicou o entendimento do STF sobre a licitude da terceirização e da "pejotização" na contratação de profissionais liberais. 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob relatoria do ministro Ives Gandra Filho, decidiu que a contratação de uma corretora de imóveis como pessoa jurídica não configura vínculo de emprego. A decisão acolheu o recurso de uma corretora de imóveis, que oferece serviços de hospedagem pelo Brasil. O colegiado reconheceu a licitude da "pejotização" com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre terceirização e divisão de trabalho entre empresas.

Vínculo foi reconhecido nas instâncias anteriores

A corretora foi contratada para comercializar e intermediar a venda de imóveis de propriedade ou sob responsabilidade da corretora em Rio Branco (AC).  O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC) manteve a sentença que reconheceu o vínculo por entender que, apesar de haver contrato civil de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, não ficou demonstrado que a relação era autônoma ou de parceria comercial. 

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a diferença entre um contrato de emprego e um de prestação de serviço autônomo é a subordinação jurídica. No caso, a conclusão foi a de que a corretora não tinha autonomia em relação a vários aspectos de sua atividade.

Para a 4ª Turma, pejotização foi regular

No Tribunal Superior do Trabalho a corretora argumentou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho contrariava a tese de repercussão geral (Tema 725) fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a legalidade da terceirização e da contratação de prestadores de serviço como pessoa jurídica, independentemente da atividade desenvolvida. Segundo a empresa, o contrato firmado com a prestadora tinha natureza comercial, sem os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.

O relator, ministro Ives Gandra Filho, ressaltou que o STF já consolidou o entendimento de que a pejotização é válida quando não há subordinação jurídica direta. Segundo ele, a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da empresa não caracteriza irregularidade, e os fatos registrados pelo Tribunal Regional do Trabalho não eram suficientes para comprovar os requisitos do vínculo empregatício.

A decisão foi unânime.

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / Processo: RR-0000175-03.2024.5.14.0401, Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria Contábil








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