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Nova legislação permite crédito de PIS e Cofins sobre o Vale-Transporte


Publicada em 16/05/2025 às 16:00h 

Também passam a dar direito ao crédito de PIS e Cofins o transporte contratado para deslocamento de pessoal, os dispêndios com veículos utilizados no transporte de trabalhadores, bem como os gastos com frete e seguro relacionados à aquisição de insumos e de bens do ativo imobilizado

No dia 30 de abril de 2025, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n. 2.264/2025, que atualiza a IN n. 2.121/2022, responsável pela consolidação das normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração de PIS/COFINS. O novo ato normativo promove alterações relevantes que afetam diretamente a apuração, compensação e o aproveitamento de créditos pelas empresas.

Dentre as principais alterações promovidas, destaca-se que a Receita Federal do Brasil (RFB) reconhece o direito a crédito de PIS/COFINS de itens específicos que entende que são caracterizados como insumos. A partir da nova instrução normativa, passam a ser expressamente considerados como insumos dedutíveis o vale-transporte concedido aos empregados, o transporte contratado para deslocamento de pessoal, os dispêndios com veículos utilizados no transporte de trabalhadores, bem como os gastos com frete e seguro relacionados à aquisição de insumos e de bens do ativo imobilizado.

A RFB já tinha reconhecido o direito ao crédito de tais gastos por meio de soluções de consultas proferidas pela COSIT, como é o caso da SC COSIT n. 45/2020 em que foi admitido o aproveitamento de crédito com gastos com transporte e alimentação de funcionários.

A instrução normativa também incluiu a previsão expressa de que não incidirá PIS/COFINS sobre receitas decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica - como veículos e autopeças -, auferidas por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou nas Áreas de Livre Comércio (ALC). A nova redação alterou diversos artigos, a fim de refletir o entendimento firmado pelo STF e replicado em pareceres da PGFN.

Outra alteração relevante diz respeito à compensação de créditos vinculados à importação de bens. Com a IN n. 2.264/2025, torna-se possível compensar ou solicitar o ressarcimento de saldos positivos decorrentes dos créditos gerados na importação e dos tributos incidentes sobre a revenda desses mesmos bens no mercado interno. A nova regra tem aplicação retroativa a janeiro de 2023.

Fonte: Coimbra Chaves, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil








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