Também passam a
dar direito ao crédito de PIS e Cofins o transporte contratado para
deslocamento de pessoal, os dispêndios com veículos utilizados no transporte de
trabalhadores, bem como os gastos com frete e seguro relacionados à aquisição
de insumos e de bens do ativo imobilizado
No dia 30 de abril de 2025, a Receita
Federal publicou a Instrução Normativa RFB n. 2.264/2025, que atualiza a
IN n. 2.121/2022, responsável pela consolidação das normas sobre a apuração,
cobrança, fiscalização, arrecadação e administração de PIS/COFINS. O novo ato
normativo promove alterações relevantes que afetam diretamente a apuração,
compensação e o aproveitamento de créditos pelas empresas.
Dentre as principais
alterações promovidas, destaca-se que a Receita Federal do Brasil (RFB)
reconhece o direito a crédito de PIS/COFINS de itens específicos que entende
que são caracterizados como insumos. A partir da nova instrução normativa,
passam a ser expressamente considerados como insumos dedutíveis o
vale-transporte concedido aos empregados, o transporte contratado para
deslocamento de pessoal, os dispêndios com veículos utilizados no transporte de
trabalhadores, bem como os gastos com frete e seguro relacionados à aquisição
de insumos e de bens do ativo imobilizado.
A RFB já tinha
reconhecido o direito ao crédito de tais gastos por meio de soluções de
consultas proferidas pela COSIT, como é o caso da SC COSIT n.
45/2020 em que foi admitido o aproveitamento de crédito com gastos com
transporte e alimentação de funcionários.
A instrução
normativa também incluiu a previsão expressa de que não incidirá PIS/COFINS
sobre receitas decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação
monofásica - como veículos e autopeças -, auferidas por pessoa jurídica
estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou nas Áreas de Livre Comércio
(ALC). A nova redação alterou diversos artigos, a fim de refletir o
entendimento firmado pelo STF e replicado em pareceres da PGFN.
Outra alteração
relevante diz respeito à compensação de créditos vinculados à importação de
bens. Com a IN n. 2.264/2025, torna-se possível compensar ou solicitar o
ressarcimento de saldos positivos decorrentes dos créditos gerados na
importação e dos tributos incidentes sobre a revenda desses mesmos bens no
mercado interno. A nova regra tem aplicação retroativa a janeiro de 2023.
Fonte:
Coimbra Chaves, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil