Sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.247), a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) definiu que "o creditamento de Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), estabelecido no artigo 11 da
Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a
saída de produtos isentos, sujeitos à Alíquota Zero e imunes".
No julgamento, o colegiado
discutiu a abrangência do benefício fiscal instituído pelo artigo 11
da Lei 9.779/1999, a fim de definir, especificamente, se há direito ao
creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados
(entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto
imune; ou se tal benefício ocorre apenas quando utilizados tais insumos e
matérias primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos
à Alíquota Zero.
Com a definição da tese,
podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam
suspensos à espera do precedente.
Benefício para produtos imunes não é interpretação extensiva de
norma
Segundo o relator
do repetitivo, ministro Marco Aurélio Bellizze, o dispositivo legal em
debate traz os requisitos para as hipóteses de manutenção do crédito de IPI,
bem como deixa claro - sobretudo ao utilizar a expressão "inclusive"
- que o benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito
à Alíquota Zero, mas, sim, que ele está assegurado também nesses casos,
sem excluir outras situações de saída desonerada.
"O reconhecimento do
direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no
artigo 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário,
da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na
norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo 'inclusive'", apontou o
magistrado.
O aproveitamento do crédito
de IPI, explicou o relator, exige a verificação de dois requisitos. O primeiro
diz respeito à realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem, sujeita à tributação do imposto. O
segundo é a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização,
conforme disposto no Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010).
"Verificadas, assim, a
aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de
industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI, afigurando-se
desimportante, a esse fim, o regime de tributação do imposto na saída do
estabelecimento industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas
saídas isentas e nas sujeitas à Alíquota Zero", afirmou Bellizze.
Disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial
é irrelevante
O ministro também citou os
critérios definidos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi) para viabilizar o direito ao crédito de IPI,
especialmente no que diz respeito aos produtos sob a rubrica NT (não
tributado).
Nessa categoria, prosseguiu,
estão produtos excluídos do campo de incidência do IPI, já que não são
resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, apesar de
derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são
imunes ao tributo.
Dessa forma, o relator
observou que, se o produto - resultado do processo de industrialização de
insumos tributados na entrada - é imune, o industrial tem direito ao
creditamento. Porém, se o produto não deriva do processo de industrialização de
insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não faz jus ao
creditamento de IPI.
Nas palavras do ministro, o
direito ao creditamento "não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao
processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se
sob a rubrica NT na Tipi", detalhou.
"Para efeito de
creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial
é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento,
sujeito à Alíquota Zero ou imune (independentemente da distinção da
natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo
adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização",
concluiu Marco Aurélio Bellizze.
Fonte: STJ - REsp 1.976.618 / Portal Tributário