A
legislação fiscal admite, para o PIS, COFINS, ICMS e IPI, o credito ao
estabelecimento que efetuou a remessa original, quando do retorno das referidas
mercadorias (como devolução de vendas ou de saída tributada) do valor do
tributo devido originalmente.
No
caso do PIS e da COFINS, nas situações de devolução de vendas efetuadas em
períodos anteriores, o crédito será calculado mediante a aplicação da alíquota
incidente e apropriado no mês do recebimento da devolução.
No
ICMS, o retorno deverá ser acobertado com a correspondente nota fiscal de
entrada, e o crédito será devido na data da efetiva entrada das mercadorias no
estabelecimento.
No
IPI, é permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em
devolução ou retorno, total ou parcial.
Fonte: Guia Tributário Online.