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Créditos do PIS, COFINS, ICMS e IPI no retorno de mercadorias


Publicada em 03/06/2025 às 16:00h 

A legislação fiscal admite, para o PIS, COFINS, ICMS e IPI, o credito ao estabelecimento que efetuou a remessa original, quando do retorno das referidas mercadorias (como devolução de vendas ou de saída tributada) do valor do tributo devido originalmente.

No caso do PIS e da COFINS, nas situações de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito será calculado mediante a aplicação da alíquota incidente e apropriado no mês do recebimento da devolução.

No ICMS, o retorno deverá ser acobertado com a correspondente nota fiscal de entrada, e o crédito será devido na data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento.

No IPI, é permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.

Fonte:  Guia Tributário Online.








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