Através do Ato Declaratório
Interpretativo RFB 15/2007, a Receita Federal pronunciou-se acerca da
possibilidade de desconto de créditos do PIS e da COFINS quanto da aquisição de
bens ou serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Conforme o disposto no art. 23 da Lei
Complementar 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos
relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. A
narrativa legal gerou dúvidas acerca da possibilidade do creditamento do PIS e
COFINS pelos compradores, dúvidas estas agora sanadas.
Assim, respeitadas as vedações e restrições
contidas nas Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, que tratam
respectivamente do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, as pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativo destas contribuições
poderão descontar os créditos calculados em relação às aquisições de bens e
serviços de pessoa jurídica optante Simples Nacional.
Fonte:
Guia Tributário Online