IPI
O
IPI, quando não recuperável, que é o caso dos comerciantes varejistas, integra
o custo de aquisição, portanto é aproveitado o crédito do PIS e COFINS do IPI
destacado na nota fiscal de compra.
Entretanto,
a IN RFB 2.121/2022, em seu artigo 170, inciso II, veda a inclusão do IPI
na base de cálculo dos créditos. O Portal Tributário entende que tal vedação é
ilegal, pois uma instrução normativa não tem força hierárquica para alterar
normas superiores que permitiam a inclusão do IPI como gerador dos créditos
- pois as Leis 10.637 e 10.833 não contém tal vedação.
ICMS
Compreende
a base de cálculo o ICMS devido pelo vendedor destacado em nota fiscal,
independentemente de ser recuperável ou não.
O ICMS
compõe o cálculo dos créditos, no entanto o IPI recuperável, e eventual ICMS
pago por substituição tributária não gera crédito (Solução de Consulta Cosit
106/2014). A partir de 01.05.2023 não
se admitirá mais o crédito sobre o ICMS na aquisição, por força da Medida
Provisória 1.159/2023.
ICMS -
ST
A
maioria dos contribuintes entendiam que o ICMS destacado em nota fiscal a
título de substituição tributária, quando não recuperável, faz parte do
custo de aquisição, para crédito de PIS e COFINS, com base no § 3º, do art.
301, do atual Regulamento do Imposto de Renda.
Observe-se ainda
que, até 01.05.2023,
as instruções normativas emanadas pela Receita Federal do
Brasil estipulavam que o ICMS integrava a base de cálculo. Até aquela
data, nenhuma de tais normas restringiam a origem do ICMS, se oriundo da
obrigação tributária do vendedor ou da antecipação das etapas seguintes de
circulação.
Ainda
neste entendimento, a suposição que o texto normativo aplica-se
apenas ao ICMS dito "normal" e excluindo o ICMS-Substituição não
prospera, mesmo considerando que a base de cálculo do PIS e COFINS não
compreende, para o vendedor, o ICMS-ST destacado em nota fiscal e repassado ao
comprador.
Se
assim fosse, o IPI não poderia ser incluído na base de cálculo dos créditos nas
compras de mercadorias para revenda (quando o comprador não recupera o
imposto), pois também não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS do vendedor.
Entretanto,
tanto a Receita Federal, em resposta às consultas dos contribuintes, quanto o
CARF e o STF, vem se posicionando contrariamente a este entendimento.
Portanto,
para manter os créditos do PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre as
parcelas do custo do ICMS-ST não recuperável, os gestores fiscais precisam
estar amparados por medidas judiciais adequadas, segundo orientação de sua
assessoria jurídica.
Fonte: Portal Tributário