É
comum o rateio de custos e despesas comuns, mediante concentração, em uma única
pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio
administrativo, para posterior rateio desses custos e despesas
comuns entre pessoas jurídicas integrantes de mesmo grupo
econômico, que não a mantenedora da estrutura administrativa centralizada.
Essa
sistemática pode ser realizada sob o nome e inscrição no CNPJ de qualquer empresa
pertencente ao grupo.
Para
a dedução na apuração do IRPJ e da CSLL no lucro real,
exige-se que esses valores rateados correspondam a custos e despesas
necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; calculadas com
base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados,
formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam
ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços;
que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a
parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem
proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens
e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de
créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de
todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas
administrativas.
Base
Legal: Solução de Consulta Disit/SRRF 2.005/2020 e Solução de
Divergência Cosit 23/2013 /
Fonte: Portal
Tributário