O Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) fixou, em 16/05/2025, novas teses jurídicas de caráter
vinculante por meio do procedimento de reafirmação de jurisprudência. As
matérias tratadas já estavam pacificadas.
Quanto ao uso de "prova
emprestada" para comprovar Insalubridade e Periculosidade foi fixada a seguinte
tese:
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE.
VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE.
A
utilização de prova pericial emprestada para
comprovar insalubridade ou periculosidade é válida,
independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente
a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é
utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos
autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o
indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.
RRAg
1000-38.2023.5.23.0107
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / Guia Trabalhista, com
edição do texto pela M&M Assessoria Contábil