Mas, o
fornecimento do motorista não poderá ser considerado como cessão de
mão-de-obra?
A locação de bens móveis, como veículos, é
permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento
concomitante de mão-de-obra (Solução de Consulta Cosit nº 294, de 14 de outubro
de 2014), como a de motoristas, desde que:
1. essa mão-de-obra seja necessária à sua
utilização e
2. a atividade não se enquadre em nenhuma
das vedações legais à opção (Solução de Consulta Cosit nº 64, de 30 de dezembro
de 2013).
Uma dessas vedações é à cessão de
mão-de-obra (art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006). Para escapar a
essa vedação, o fornecimento do operador deve:
1. decorrer do contrato de locação dos bens
móveis (Solução de Consulta Cosit nº 397, de 5 de setembro de 2017) e
2. ser meramente incidental (Solução de
Consulta Cosit nº 64, de 30 de dezembro de 2013). Ou seja, não pode haver uma
cessão efetiva, caracterizada pela necessidade contínua por parte da tomadora
(Solução de Consulta Cosit nº 201, de 11 de julho de 2014).
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil