Pode o empregador efetuar
descontos nos salários dos empregados, desde que observado os limites
estabelecidos na CLT e na legislação trabalhista, reativos
a adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Empresa com armazéns/venda de mercadorias e/ou prestações "in
natura"
É vedado à empresa que mantiver
armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a
proporcionar-lhes prestações "in natura" exercer qualquer coação ou
induzimento no sentido de que estes se utilizem do armazém ou dos serviços
(art. 462, § 2º da CLT).
Descontos de assistência médica, odontológica,
farmácia, seguro ou associação
O desconto, desde que autorizado
anteriormente pelo empregado, de valores referentes à assistência médica,
odontológica, seguro de previdência privada ou até mesmo de
entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de trabalhadores em
benefício deles, é considerado lícito pelos nossos tribunais, conforme
determina o Enunciado TST nº 342.
Faltas não justificadas
As faltas não justificadas
permitem o desconto das respectivas horas e do reflexo do Descanso Semanal Remunerado
correspondente.
Descontos salariais obrigatórios e regulamentados
Previdência Social
Cabe aos empregadores o desconto
relativo às contribuições previdenciárias de seus empregados, mediante a
aplicação das alíquotas previstas na tabela de INSS, incidente sobre o
salário de contribuição de cada um.
Imposto de Renda na Fonte
Sobre as remunerações pagas aos
empregados há incidência do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação das
alíquotas progressivas, observando tabela oficialmente divulgada.
Contribuição Sindical
A contribuição
sindical anual, correspondente a um dia de salário por ano, é facultativa,
cabendo ao empregador o seu desconto e recolhimento ao sindicato respectivo da
categoria profissional do empregado somente com a autorização (por escrito) do
empregado.
Prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento
mercantil
É
permitido os descontos
relativos a Prestações de Empréstimos, Financiamentos e Operações de
Arrendamento Mercantil, observados os limites previstos em lei.
Caso de dano
Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto no salário será lícito, desde que pactuado entre as
partes (empregado e empregador) e constante em cláusula contratual, ou na
ocorrência de dolo do empregado (art. 462, § 1º da CLT).
Pensão alimentícia
No caso de sentença judicial
transitada em julgado, para determinação de pensão alimentícia, o desconto, a
quem por direito for obrigado a pagá-la, respeitará os termos judicialmente
determinados pelo juiz, em ofício endereçado à empresa.
Vale transporte
Cabe ao empregador o desconto do
percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre o salário-base ou vencimento
do empregado, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, se o empregado optar
por este benefício.
Fonte:
Guia Trabalhista Online, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil