De fato, o art. 18, § 5º-I, inciso VIII,
c/c § 5º-J, da LC 123, de 2006, determina que a atividade de leilão deve ser
tributada pelo Anexo III ou V, conforme o fator "r". Isso dá a entender que se
trata de atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional.
Ocorre que, de acordo com o "caput" do art.
3º, para ser enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, é
necessário ter natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples,
empresa individual de responsabilidade limitada - Eireli (em desuso) ou
empresário. E a legislação da profissão de leiloeiro - mais especificamente, o
art. 36 do Decreto nº 21.981, de 1932 - não permite que essa atividade seja
exercida por meio de sociedade, bem como o proíbe de exercer atividade
empresária. Sendo assim, não é que a atividade do leiloeiro seja vedada ao
Simples Nacional: sua natureza jurídica é que é incompatível com os conceitos
legais de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, requisitos imprescindíveis
para opção pelo regime.
Base
legal: art. 3º, "caput", da LC 123, de 2006.