1) Para fins de opção, deve-se verificar a
receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção (base legal: art. 16, §
1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006), salvo no caso de empresa optante no
ano de início de atividades, a qual possui regras próprias de opção.
Caso a empresa opte pelo Simples Nacional
somente a partir de janeiro do ano seguinte à sua abertura (na condição de
empresa já constituída), o limite de receita bruta será proporcional ao número
de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro - ver
exemplo "c".
2) Para fins de permanência no regime,
deve-se verificar a receita bruta do ano calendário corrente. Ela deverá
observar: - o limite anual total (art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº
123, de 2006) - ver exemplo "d"; - ou proporcional ao número de meses
em atividade, no caso de início de atividade (art. 3º, § 2º) - ver exemplo
"b".
Caso sua receita bruta anual ultrapasse
esse limite, a optante deverá ser excluída do Simples Nacional.
Exemplos:
a) A empresa X Ltda EPP, constituída em
2001, fez a opção pelo Simples Nacional em janeiro de 2025. Para fins de opção,
precisa, entre outros requisitos, ter receita bruta até o limite máximo legal
durante o ano-calendário de 2024 (R$ 4.800.000,00), sob pena de ter sua opção
indeferida. Para fins de permanência, precisa continuar respeitando esse limite
nos anos seguintes, sob pena de exclusão do regime.
b) A empresa Z Ltda ME, recém constituída
em 2024, dentro do prazo legal fez opção na condição de empresa em início
de atividade, para que produza efeitos desde a data da abertura do CNPJ.
Evidentemente, para fins de opção, não há que se verificar a receita bruta do
ano-calendário de 2023 porque ela ainda não existia. No entanto, para fins de
permanência, ela está sujeita ao limite proporcional no ano-calendário 2024.
c) A empresa XX Ltda EPP, recém constituída
em outubro de 2024, fez opção em janeiro/2025 na condição de empresa já
constituída, para que produza efeitos somente a partir de 01/01/2025. Nesse
caso, precisa, entre outros requisitos, que sua receita bruta acumulada em 2024
não tenha ultrapassado o limite proporcional aos três meses de atividade em
2024 (outubro a dezembro), ou seja, 3 × R$ 400.000,00 = R$ 1.200.000,00.
d) A empresa YY EPP, optante pelo Simples
Nacional desde 2022, durante o ano calendário de 2025, teve receita bruta anual
superior a R$ 4.800.000,00. Nesse caso, deverá ser excluída do regime.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.