Corte entendeu que Contribuição Pre
videnciária sobre a Receita Brura
(CPRB) é regime facultativo e não admite analogia com exclusão do ICMS.
Por unanimidade, STF entendeu que é válida a incidência de PIS e Cofins
na base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(Tema 1.186).
Prevaleceu voto do relator, ministro André Mendonça, pela inclusão dos
valores na base de cálculo, com fundamento na natureza específica do regime
tributário instituído pela lei 12.546/11.
S. Exa. foi acompanhada por todos os ministros. Ministra Cármen Lúcia
também acompanhou o relator, mas ressalvou que é contrária a inclusão de outros
tributos na base de cálculo da CPRB.
Foi firmada a seguinte tese de repercussão geral:
"É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração
Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB)."
Entenda
A controvérsia foi suscitada em recurso extraordinário interposto por
uma empresa do setor de consultoria, que questionava acórdão do TRF da 4ª
região.
A empresa alegava que a base de cálculo da CPRB - Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta deveria refletir apenas a receita líquida,
sem a incidência dos tributos pagos, tese semelhante à firmada no Tema 69 da
repercussão geral (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins).
Voto do relator
Em voto, ministro André Mendonça, relator da ação,
fez ampla contextualização dos julgamentos anteriores do STF sobre exclusões
tributárias, como nos Temas 69, 1.048 e 1.135, distinguindo-os do caso em análise.
Ressaltou que a CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
constitui regime especial e facultativo, oferecido às empresas como
substituição à contribuição previdenciária patronal tradicional. Por essa
razão, não seria possível, "mesclar regimes ou importar conclusões formadas em
contextos normativos distintos".
Ainda, afirmou que a inclusão de PIS e Cofins na base da CPRB -
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta não afronta a Constituição Federal,
pois está em consonância com a legislação infraconstitucional e com os
objetivos do regime especial.
O relator citou o art. 12, §5º, do decreto-lei 1.598/77 (com redação da
lei 12.973/14), que define a receita bruta de forma ampla, incluindo os tributos
incidentes sobre a atividade empresarial. Assim, reforçou que não há
ilegalidade ou inconstitucionalidade na inclusão de PIS e Cofins na base da
CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
"A adoção de benefício fiscal facultativo implica na submissão a suas
regras, inexistindo a possibilidade de mescla entre regimes", afirmou.
Além disso, destacou que, no caso da CPRB - Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta, o legislador buscou oferecer alternativa de
recolhimento, visando à desoneração da folha de pagamentos, e não à exclusão
tributária ampla. Por isso, não caberia aplicar, por analogia, a tese de
exclusão do ICMS.
Votou, assim, por negar provimento ao recurso extraordinário, manter o
entendimento do TRF da 4ª região e validar a inclusão dos tributos na base de
cálculo da CPRB.
Ressalva
Ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, mas com ressalvas,
reafirmando sua posição anterior quanto à inconstitucionalidade da inclusão de
outros tributos na base da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta, conforme manifestado nos Temas 1.048 e 1.135.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Migalhas / Fenacon; Processo: RE 1.341.464; com edição do
texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil