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Justiça anula inclusão do ISS em sua própria base de cálculo


Publicada em 05/06/2025 às 16:00h 

O Decreto-Lei 406/68 e a Lei Complementar 116/2003 não preveem a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na sua própria base de cálculo, sendo ilegal a ampliação dessa base por legislação municipal. 

Esse foi o entendimento da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer o direito de uma empresa de afastar o ISS e tributos federais (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL) da base de cálculo do próprio ISS.

Desembargadores acolheram argumento da empresa contra a cobrança do imposto

A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa autora sustentou que a exigência da inclusão vem de uma interpretação equivocada do município de Ribeirão Preto (SP), que, ao fixar a base de cálculo do ISS, equiparou "preço do serviço" a "receita bruta", o que não encontra respaldo na Constituição.

Sem previsão

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Marcelo Theodosio, acolheu os argumentos da empresa.

"Com efeito, ao contrário do sistema reservado ao ICMS, inexiste previsão no Decreto-lei 406/68 determinando a integração na base de cálculo do ISS do valor correspondente ao preço do serviço, o que implica dizer que o legislador municipal extrapolou o aspecto material desse imposto ao alargar indevidamente sua base de cálculo."

Ele explicou que imposto não se confunde com receita do contribuinte, pois é apenas um valor recolhido pelo particular e repassado ao Estado; logo, no caso do ISS, nenhum imposto pode ser incluído na sua base de cálculo, nem o próprio ISS.  

"Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a segurança, a fim de afastar o ato coator de exigir o ISS calculado sobre ele próprio e dos valores referentes as contribuições ao PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, da base de cálculo do ISS, além de reconhecer o direito a compensação/restituição dos valores indevidamente suportados", resumiu. 

A empresa foi representada pelo advogado Luís Eduardo Esteves Ferreira.

Clique aqui para ler a decisão

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

Fonte: Consultor Jurídico / Processo 1041525-42.2024.8.26.0506, com "nota" da M&M Assessoria Contábil








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