O Decreto-Lei 406/68
e a Lei Complementar 116/2003 não preveem a inclusão do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) na sua própria base de cálculo, sendo ilegal a
ampliação dessa base por legislação municipal.
Esse foi o
entendimento da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo para reconhecer o direito de uma empresa de afastar o ISS e tributos
federais (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL) da base de cálculo do próprio ISS.
Desembargadores
acolheram argumento da empresa contra a cobrança do imposto
A decisão foi
provocada por mandado de segurança em que a empresa autora sustentou que a
exigência da inclusão vem de uma interpretação equivocada do município de
Ribeirão Preto (SP), que, ao fixar a base de cálculo do ISS, equiparou "preço
do serviço" a "receita bruta", o que não encontra respaldo na Constituição.
Sem previsão
Ao analisar o caso,
o relator do recurso, desembargador Marcelo Theodosio, acolheu os argumentos da
empresa.
"Com efeito, ao
contrário do sistema reservado ao ICMS, inexiste previsão no Decreto-lei 406/68
determinando a integração na base de cálculo do ISS do valor correspondente ao
preço do serviço, o que implica dizer que o legislador municipal extrapolou o
aspecto material desse imposto ao alargar indevidamente sua base de cálculo."
Ele explicou que
imposto não se confunde com receita do contribuinte, pois é apenas um valor
recolhido pelo particular e repassado ao Estado; logo, no caso do ISS, nenhum
imposto pode ser incluído na sua base de cálculo, nem o próprio
ISS.
"Ante o exposto, dou
provimento ao recurso para conceder a segurança, a fim de afastar o ato coator
de exigir o ISS calculado sobre ele próprio e dos valores referentes as
contribuições ao PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, da base de cálculo do ISS, além de
reconhecer o direito a compensação/restituição dos valores indevidamente
suportados", resumiu.
A empresa foi
representada pelo advogado Luís Eduardo Esteves Ferreira.
Clique aqui para ler a
decisão
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Consultor Jurídico / Processo
1041525-42.2024.8.26.0506, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil