A 1ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve negativa
de imunidade tributária a uma empresa do Vale do Itajaí que atua no setor
imobiliário. A empresa tentava se isentar do pagamento do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis na operação de integralização de imóvel ao capital
social, mas teve o pedido rejeitado com base no entendimento consolidado no
Tema 796 do Supremo Tribunal Federal.
A constituição prevê
imunidade de ITBI na integralização ao capital social, exceto para empresas do
setor imobiliário
Segundo o artigo 156
da Constituição, a imunidade do ITBI se aplica quando a transferência do imóvel
ocorre para compor o capital social de uma empresa, com o objetivo de fomentar
a atividade econômica. No entanto, a própria norma constitucional estabelece
que esse benefício não se aplica quando a empresa tem como atividade principal
a compra e venda de bens e direitos, a locação de imóveis ou o arrendamento
mercantil - casos comuns no setor imobiliário.
No processo, a
empresa interpôs agravo interno contra decisão monocrática que já havia negado
o pedido. Defendeu a não incidência do imposto sobre o valor excedente porque
não houve destinação à reserva de capital. Também sustentou que é desnecessária
a análise da atividade econômica da empresa para aplicação da imunidade.
O desembargador que
relatou o recurso no TJ-SC refutou os argumentos da empresa e ressaltou que a
imunidade tributária em questão tem como finalidade facilitar a constituição e
reorganização das empresas, promovendo o desenvolvimento econômico. "Nesse
norte legiferante, inviável o argumento de ser desnecessária a aferição da
atividade preponderante na análise da imunidade de ITBI, no caso de transmissão
de bens para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica", registrou.
O magistrado também
citou que a própria Constituição Federal define os limites dessa imunidade ao
estabelecer as exceções de forma expressa. Ele ainda destacou que a
jurisprudência do TJ-SC e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
reconhecer a inaplicabilidade do benefício quando a empresa atua no mercado imobiliário.
Diante disso, o
relator votou pelo desprovimento do recurso e aplicou multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa, por considerar o agravo manifestamente improcedente. A
decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TJ-SC.
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decisão
Nota M&M: Destacamos
que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um
norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Conjur / Processo 5007321-94.2024.8.24.0008/SC,
com "nota" da M&M Assessoria Contábil