O adicional
de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades
periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
Historicamente, as
negociações coletivas que previam a proporcionalidade do adicional deveriam ser
respeitadas, com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
vigente na época (Súmula 364, alterada em maio de 2011).
Entretanto,
o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que o pagamento da parcela
não pode ser negociado e reduzido em normas coletivas. Assim,
acordos ou convenções coletivas de trabalho não podem flexibilizar o percentual
em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao
risco.
Veja a
notícia divulgada no site do Tribunal Superior do Trabalho sobre o
assunto:
Metalúrgico vai receber integralmente
adicional de periculosidade que era pago de forma proporcional
- Para a 7ª Turma, a norma coletiva que autorizava a redução é inválida
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Resumo:
Um metalúrgico da Usiminas entrou na
Justiça para receber o adicional de periculosidade integralmente,
ou seja, sobre 30% de sua remuneração. Com base em norma coletiva, a empresa
pagava a parcela apenas de forma proporcional ao tempo de exposição ao
risco. Para a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de
periculosidade é uma medida de saúde e segurança do trabalho e não pode ser
reduzido por negociação.
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou as Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) a pagar
a um metalúrgico o adicional de periculosidade no percentual de 30%
sobre a remuneração, e não apenas de forma proporcional ao tempo de exposição
ao risco. A decisão segue o entendimento do TST de que o pagamento da parcela
não pode ser negociado e reduzido em normas coletivas.
Metalúrgico pediu na Justiça
adicional integral
Na reclamação
trabalhista, apresentada em 2017, o metalúrgico disse que trabalhou na Usiminas
de 1983 a 2017 exposto a risco elétrico (acima de 250V) e, por isso, teria
direito ao adicional de periculosidade em grau máximo, de 30% sobre o valor da
remuneração, com repercussão sobre as demais parcelas salariais.
A
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) julgou procedente o pedido, com
base em perícia que constatou que o profissional, por todo o seu período de
serviço, esteve exposto às condições de perigo e riscos de acidentes.
Norma coletiva previa pagamento
proporcional
No
entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a sentença.
Apesar de constatar que ele esteve exposto ao perigo durante todo o contrato, o
Tribunal Regional do Trabalho entendeu que as negociações coletivas que previam
a proporcionalidade do adicional deveriam ser respeitadas, com base na
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vigente na época (Súmula 364,
alterada em maio de 2011).
O
Tribunal Regional do Trabalho observou ainda que, em novembro de 2012, a
empresa começou a pagar adicional de 30% sobre o salário mensal, com a
alteração da súmula. A atual redação da Súmula 364, atualizada em 2016,
considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho que fixe o adicional de periculosidade em percentual inferior ao
estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco.
Adicional não pode ser negociado
O
ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do metalúrgico, reforçou
que, no Tribunal Superior do Trabalho, prevalece o entendimento de que o
pagamento do adicional de periculosidade é uma medida de saúde e segurança do
trabalho garantido por norma de ordem pública, e é vedada qualquer forma de
mitigação desse direito. Assim, acordos ou convenções coletivas de trabalho não
podem flexibilizar o percentual em patamar inferior ao legal, ainda que
proporcional ao tempo de exposição ao risco.
O
ministro lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica que
reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva
(Tema 1.046 de repercussão geral). A tese valida acordos e convenções coletivas
que limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente de
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente
indisponíveis. Nesse sentido, Agra Belmonte afirmou que não há margem para o
rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, "até mesmo
porque se trata de tema respaldado em base técnico científica, por envolver
riscos evidentes à preservação da saúde humana".
A decisão
foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho - Processo: RR-11549-08.2017.5.03.0097, com
edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil.