Novo Edital para transação de débitos que estão na PGFN
com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de juros, multas e
encargos legais
Contribuintes que
quiserem regularizar sua situação na dívida ativa da União com descontos que
podem chegar a até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais têm
até o dia 30 de setembro de 2025 para aderir ao Edital nº 11/2025 (o texto
completo do referido Edital encontra-se no final desta matéria). O Edital prevê
condições diferenciadas para transação tributária em quatro situações, sendo
uma delas para débitos de pequeno valor de Microempreendedores
Individuais (MEI), confira:
-Transação
Condicionada à Capacidade de Pagamento: permite ajustar prazos e descontos (até
65% na regra geral ou 70% para pessoas físicas, MEIs, micro e pequenas
empresas, Santas Casas, cooperativas, OSCs e instituições de ensino) à real
situação financeira do contribuinte.
-Transação de
Débitos Considerados Irrecuperáveis: oferece condições mais vantajosas, com
descontos que podem chegar a 65% ou 70%, para dívidas com baixa perspectiva de
recuperação.
-Transação de
Pequeno Valor: direcionada a débitos consolidados de até 60 salários mínimos,
com faixas de desconto específicas e tratamento diferenciado para
Microempreendedores Individuais (MEI).
-Transação de
Débitos Garantidos: possibilita a negociação de dívidas com seguro garantia ou
carta fiança, focando no parcelamento do valor de entrada, sem descontos sobre
o principal.
O edital descreve as
regras de pagamento para cada uma das modalidades. Entre as condições para
Microempreendedores Individuais, por exemplo, estão descontos que podem chegar
até 50% em dívidas de até 60 salários mínimos que estejam inscritas há mais de
um ano. De acordo com o procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União e
FGTS, João Henrique Grognet, as condições diferenciadas para MEI levou em conta
a hipossuficiência e vulnerabilidade desses contribuintes que são parte
relevante na cadeia econômica do país. "Com a regularização da dívida, os
microempreendedores também se comprometem a manter sua regularidade fiscal daqui
para frente, o que é benéfico para a União. Por outro lado, o contribuinte
volta a ter, por exemplo, acesso a linhas de crédito, podendo investir no seu
negócio e gerar ainda mais renda para a economia do país".
Já nos casos
condicionados à capacidade de pagamento, os débitos poderão ser negociados
mediante uma entrada de apenas 6% do valor total da dívida consolidada. Essa
entrada poderá ser paga em até seis vezes e o saldo remanescente em até 114
prestações mensais e sucessivas.
Em relação aos débitos
considerados irrecuperáveis, o edital pede pagamento de 5% de entrada do valor
total da dívida consolidada, em até 12 prestações mensais, podendo o saldo
remanescente ser quitado em até 108 prestações mensais e sucessivas com
desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos.
Quais dívidas entram
no edital?
Podem aderir ao
edital contribuintes com dívidas de natureza tributária ou não tributária no
valor igual ou inferior a R$ 45 milhões, inscrito até 4 de março de
2025 no caso da modalidade de transação por capacidade de pagamento,
transação de débitos considerados irrecuperáveis e transação de inscrições
garantidas por seguro garantia ou carta fiança; e até 2 de junho de
2024 na modalidade de transação de pequeno valor.
A seguir o texto
completo do referido Edital:
EDITAL PGDAU Nº 11,
DE 30 DE MAIO DE 2025
Divulga
possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União
por adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
por meio das modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de
débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação relativa
a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.
O PROCURADOR-GERAL
ADJUNTO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FGTS, no uso das atribuições conferidas
pelo art. 17 e art. 27 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, pelo art. 35
da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e pelo art. 41,
caput e § 4º, da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, torna públicas
propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação, nos termos
da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, da Portaria Normativa MF n° 1.584, de
13 de dezembro de 2023, e da Portaria PGFN n° 6.757, de 29 de julho de 2022, de
débitos inscritos na dívida ativa da União, observadas as condições do presente
Edital.
Capítulo I - Das
Disposições Gerais
Art. 1º O presente
Edital estabelece as condições para adesão à proposta de transação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destinada à regularização de
débitos inscritos em dívida ativa da União, das 08h, horário de Brasília, de 02
de junho de 2025, até às 19h, horário de Brasília, de 30 de setembro de 2025.
Parágrafo único. A
transação prevista neste Edital busca promover a regularização de débitos com
condições facilitadas, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.988,
de 14 de abril de 2020, pela Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro
de 2023, e pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Capítulo II - Dos
Débitos Abrangidos
Art. 2º Poderão ser
objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza
tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$
45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) por sujeito passivo.
Parágrafo único.
Para fins de elegibilidade às modalidades previstas neste Edital, a inscrição
em dívida ativa da União deverá:
I - ter sido
inscrita até 04 de março de 2025, para as modalidades de Transação por Capacidade
de Pagamento (Capítulo III, Seção I), Transação de Débitos Considerados
Irrecuperáveis (Capítulo III, Seção II) e Transação de Inscrições Garantidas
por Seguro Garantia ou Carta Fiança (Capítulo III, Seção IV) ; ou
II - ter sido
inscrita até 02 de junho de 2024, para a modalidade de Transação de Pequeno
Valor (Capítulo III, Seção III).
Capítulo III - Das
Modalidades de Transação
Seção I - Da
Transação por Capacidade de Pagamento
Subseção I - Da
Capacidade de Pagamento
Art. 3º A transação
por capacidade de pagamento do sujeito passivo será concedida pelo grau de
recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos do
Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
§1° Serão concedidos
descontos e prazo de pagamento superior a 60 (sessenta) meses a sujeitos
passivos cuja capacidade de pagamento presumida seja insuficiente para a
quitação integral do passivo fiscal e do FGTS no prazo de 5 anos.
§ 2° A capacidade de
pagamento do sujeito passivo é sigilosa e apenas acessível pelo próprio sujeito
passivo, ou seu procurador, exclusivamente por meio do REGULARIZE da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço <www.regularize.pgfn.gov.br>.
§ 3° A transação
realizada por corresponsável observará a capacidade de pagamento do grupo, nos
termos do art. 21, § 2º, da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Subseção II - Da
Regra Geral da Transação
Art. 4º As
inscrições em dívida ativa da União poderão ser negociadas mediante o pagamento
de entrada de 6% (seis por cento) do valor total da dívida consolidada, em até
6 (seis) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 114
(cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até
100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais,
respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto
sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do
sujeito passivo.
§ 1° Fica dispensada
a entrada no acordo que preveja o pagamento total em até 6 (seis) prestações
mensais e sucessivas.
§ 2° Em qualquer
hipótese, as prestações mensais, considerada a entrada e as demais parcelas,
não poderão ser superior a 60 (sessenta) parcelas, no caso de débitos relativos
às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no
inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
§ 3° Nos casos em
que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do
sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de,
no máximo, 60 (sessenta) meses.
Subseção III - Da
Regra Específica para Pessoas Naturais, Microempreendedor Individual (MEI),
Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas de
Misericórdia, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil da Lei n° 13.019,
de 2014, e Instituições de Ensino
Art. 5º As
inscrições em dívida ativa da União que envolvam pessoa natural, microempreendedor
individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de
Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil
referidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino,
poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 6% (seis por cento)
do valor total da dívida consolidada, em até 6 (seis) prestações mensais, e o
saldo remanescente poderá ser pago em até 133 (cento e trinta e três)
prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por
cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite
máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total de cada
inscrição, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
§ 1° Fica dispensada
a entrada no acordo que preveja o pagamento total em até 6 (seis) prestações
mensais e sucessivas.
§ 2° Em qualquer
hipótese, as prestações mensais, considerada a entrada e as demais parcelas,
não poderão ser superior a 60 (sessenta) parcelas, no caso de débitos relativos
às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no
inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
§ 3° Nos casos em
que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do
sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de,
no máximo, 60 (sessenta) meses.
Seção II - Da
Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis
Subseção I - Dos
débitos considerados irrecuperáveis
Art. 6° São
considerados irrecuperáveis, nos termos do art. 25 da Portaria PGFN n° 6.757,
de 29 de julho de 2022, os créditos:
I - inscritos em
dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos, na data da publicação deste edital, e
sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II - com
exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos
termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional;
III - de
titularidade de sujeitos passivos:
a) falidos;
b) em recuperação
judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação
judicial; ou
d) em intervenção ou
liquidação extrajudicial.
IV - de titularidade
de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por
inaptidão;
b) baixado por
inexistência de fato;
c) baixado por
omissão contumaz;
d) baixado por
encerramento da falência;
e) baixado pelo
encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial;
f) baixado pelo
encerramento da liquidação;
g) inapto por
localização desconhecida;
h) inapto por
inexistência de fato;
i) inapto omisso e
não localização;
j) inapto por
omissão contumaz; ou
k) suspenso por
inexistência de fato.
V - de titularidade
de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.
§ 1º As situações
descritas nos incisos III, IV e V do caput devem constar, respectivamente, nas
bases do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e do Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até a
data da adesão à proposta de transação, cabendo ao sujeito passivo as medidas
necessárias à efetivação dos registros.
§ 2º Não se presume
a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de pessoa jurídica em razão
exclusiva de procedimento de baixa por liquidação voluntária.
§ 3º A condição de
sujeito passivo em recuperação extrajudicial será demonstrada mediante a
comprovação de existência de processo na fase de que trata o art. 164 da Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou de sentença homologatória proferida há
menos de dois anos.
Subseção II - Da
regra geral da transação
Art. 7° As
inscrições em dívida ativa da União consideradas irrecuperáveis poderão ser
negociadas mediante o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor
total da dívida consolidada, em até 12 (doze) prestações mensais, e o saldo
remanescente poderá ser pago em até 108 (cento e oito) prestações mensais e
sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores
de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta
e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição.
§ 1° Fica dispensada
a entrada no acordo que preveja o pagamento total em até 6 (seis) prestações
mensais e sucessivas.
§ 2° Em qualquer
hipótese, as prestações mensais, considerada a entrada e as demais parcelas,
não poderão ser superior a 60 (sessenta) parcelas, no caso de débitos relativos
às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no
inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
Subseção III - Da
regra específica para empresário ou sociedade empresária em recuperação
judicial
Art. 8° Na hipótese
de transação que envolva empresário ou sociedade empresária em recuperação
judicial, aplicam-se as condições de pagamento previstas no art. 7° deste
Edital, observado o limite máximo de desconto de 70% (setenta por cento) do
valor consolidado da inscrição.
Subseção IV - Da
Regra Específica para Pessoas Naturais, Microempreendedor Individual (MEI),
Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia,
Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil da Lei n° 13.019, de 2014, e
Instituições de Ensino
Art. 9° As
inscrições em dívida ativa da União que envolvam pessoa natural,
microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas
Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da
sociedade civil referidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou
instituições de ensino, poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada
de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 12 (doze)
prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 133 (cento e
trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até
100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais,
respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor
total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
§ 1° Fica dispensada
a entrada no acordo que preveja o pagamento total em até 6 (seis) prestações
mensais e sucessivas.
§ 2° Em qualquer
hipótese, as prestações mensais, considerada a entrada e as demais parcelas,
não poderão ser superior a 60 (sessenta) parcelas, no caso de débitos relativos
às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no
inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
Seção III - Da
Transação de Pequeno Valor
Art. 10. As
inscrições em dívida ativa da União com valor consolidado igual ou inferior a
60 (sessenta) salários mínimos poderão ser negociadas:
I - se
microempreendedor individual, com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o
total da inscrição com código de receita 1537 em até 60 (sessenta) prestações
mensais e sucessivas; ou
II - se pessoa
natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno
porte, mediante o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total
da dívida consolidada, em até 5 (cinco) prestações mensais, e o saldo
remanescente poderá ser pago:
a) em até 7 (sete)
prestações mensais e sucessivas, com desconto de até 50% (cinquenta por cento);
b) em até 12 (doze)
prestações mensais e sucessivas, com desconto de 45% (quarenta e cinco por
cento);
c) em até 30
(trinta) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 40% (quarenta por cento);
ou
d) em até 55
(cinquenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 30%
(trinta por cento).
§ 1° As inscrições
que não cumpram o prazo previsto no art. 2°, parágrafo único, inciso II deste
Edital poderão ser negociadas nas demais modalidades, desde que cumpridos os
respectivos requisitos.
§ 2° O valor do
salário mínimo será considerado individualmente por inscrição em dívida ativa
da União e calculado pelo definido nacionalmente por lei no momento da
publicação deste Edital.
Seção IV - Da
Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança
Art. 11. As
inscrições em dívida ativa da União garantidas por seguro garantia ou carta
fiança, cujo trânsito em julgado da decisão seja desfavorável ao sujeito
passivo e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia,
poderão ser negociadas, sem concessão de descontos, mediante o pagamento de:
I - entrada de 50%
(cinquenta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente
em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas;
II - entrada de 40%
(quarenta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente
em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas; ou
III - entrada de 30%
(trinta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em
até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O deferimento
da adesão fica condicionado à manutenção da vigência e eficácia do seguro
garantia ou da carta fiança até a integral liquidação do crédito inscrito em
dívida ativa.
§ 2º É vedada a
adesão a qualquer outra modalidade de transação prevista neste Edital para as
inscrições que se enquadrarem na hipótese disciplinada neste artigo.
Capítulo IV - Da
Adesão
Art. 12. A adesão à
proposta de transação ocorrerá no prazo previsto no art. 1°.
Parágrafo único.
Deverá ser apresentado requerimento:
I - previamente à
adesão:
a) caso o sujeito
passivo figure como corresponsável em inscrição em dívida ativa da União, na
opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Adesão por
Corresponsável"; ou
b) caso a inscrição
esteja garantida por seguro garantia ou carta fiança, nos termos do art. 11, na
opção "Outros Serviços - Transação Seguro Garantia ou Carta Fiança",
acompanhado de:
1. cópia da decisão
judicial que comprove o trânsito em julgado desfavorável ao sujeito passivo;
2. comprovação da
ausência de sinistro;
3. cópia da apólice
do seguro garantia ou da carta fiança vigente; e
4. indicação
expressa da modalidade pretendida.
II - imediatamente
após à adesão, caso o sujeito passivo integre grupo econômico, de direito ou de
fato, reconhecido ou não por decisão administrativa ou judicial, reconhecendo
expressamente essa condição e listando todas as partes relacionadas, para fins
de inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa da União, na
opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Grupo Econômico".
Art. 13. A adesão
deverá abranger a totalidade das inscrições elegíveis, exceto as inscrições que
estejam garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa
por decisão judicial.
§ 1° É vedada a
adesão parcial, admitindo-se a combinação entre diferentes modalidades de
transação disponíveis.
§ 2° Caso opte pela
transação de inscrições negociadas em parcelamento, transação ou negócio
jurídico processual, a adesão fica condicionada à prévia desistência do acordo
em curso.
Art. 14. Fica vedada
a adesão à proposta de transação de que trata este Edital ao sujeito passivo
que tenha tido transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, ainda que
relativa a débitos distintos, contados da data da formalização da rescisão, nos
termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
Art. 15. Os
depósitos judiciais que, na data da celebração da transação, estejam na Conta
Única do Tesouro Nacional vinculados a débitos negociados serão automaticamente
transformados em pagamento definitivo, considerando-se como referência a data
do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o
saldo remanescente do débito objeto da transação.
Parágrafo único.
Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem inscrições não
liquidadas, o valor remanescente poderá ser transacionado, na forma deste
Edital.
Art. 16. A adesão à
transação, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União que
estejam sendo discutidos judicialmente, fica condicionada, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias contados da negociação, à apresentação, exclusivamente pelo
REGULARIZE, de:
I - cópia do
requerimento de desistência das respectivas ações, impugnações ou recursos;
II - cópia do pedido
de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea
"c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 17. Sem
prejuízo dos demais compromissos exigidos neste Edital, o sujeito passivo, ao
realizar adesão, obriga-se a:
I - fornecer, sempre
que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações
e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer
sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - não utilizar a
transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar
de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - declarar que
não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a
origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses
ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública
Federal;
IV - declarar que
não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a
recuperação dos créditos inscritos;
V - efetuar o
compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas neste
Edital;
VI - autorizar a
compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores
relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo
firmado, vencidas ou vincendas;
VII - autorizar a
compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores
relativos a precatórios e requisição de pequeno valor federais de que seja
credor;
VIII - declarar,
quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações
cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração
tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de
bens, direitos e valores;
IX - renunciar,
quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre
as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que
tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de
requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos
termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
X - manter
regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, regularizando, no
prazo de 90 (noventa dias), os débitos que se tornarem exigíveis após a
formalização do acordo de transação;
XI - manter
regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de 90 (noventa
dias), os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de
transação.
Capítulo V - Das
Prestações
Art. 18. A prestação
inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão,
sob pena de indeferimento.
§ 1º O valor mínimo
da prestação não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso dos
microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25,00
(vinte e cinco reais).
§ 2º O valor de cada
prestação, da entrada e das prestações subsequentes, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um
por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º O pagamento das
prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação
emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para
qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.
Capítulo VI - Do
Cancelamento
Art. 19. A transação
será cancelada nas seguintes hipóteses, independentemente de intimação do
sujeito passivo:
I - na adesão
parcial, em descumprimento ao art. 13;
II - no não
reconhecimento do grupo econômico, quando o caso, em descumprimento ao art. 12,
parágrafo único, inciso II, deste Edital;
III - na não
apresentação, no prazo estabelecido, dos comprovantes previstos no art. 16
deste Edital;
IV - no caso de
entrada em prestações, sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3
(três) prestações, consecutivas ou alternadas.
Capítulo VII - Da
Rescisão
Art. 20. Implica a
rescisão da transação:
I - o descumprimento
das condições, das cláusulas, das obrigações previstas neste Edital ou dos
compromissos assumidos nos termos do art. 17;
II - o
inadimplemento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas do saldo
devedor negociado, ou de 1 (uma) ou 2 (duas) prestações, estando pagas todas as
demais;
III - a constatação,
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento
patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da
transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
IV - a decretação de
falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V - a inobservância
de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista no inciso IV, é facultado ao sujeito passivo, no prazo para
apresentação de impugnação, aderir à modalidade de transação proposta pela
PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação
individual.
Art. 21. A rescisão
da transação:
I - implica o
afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das inscrições,
deduzidos os valores pagos;
II - autoriza a
retomada do curso da cobrança dos créditos inscritos, com execução das
garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais
ou extrajudiciais;
III - impede o
sujeito passivo, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da formalização
da rescisão, de aderir à nova transação, ainda que relativa a inscrições
distintas, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de
2020.
Parágrafo único. O
impedimento previsto no inciso III deste artigo não se aplica na hipótese em
que o sujeito passivo desistir do acordo de transação antes de iniciado o
procedimento de rescisão pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 22. O sujeito
passivo será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão
da transação, na forma do art. 11, da Portaria PGFN/MF n° 838, de 1° de agosto
de 2023.
§ 1º A notificação
será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço
eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE.
§ 2º O sujeito
passivo terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá
regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta)
dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
§ 3º A decisão que
apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente,
com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão
adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação
referenciada.
§ 4º O sujeito
passivo será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-lhe facultado
interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito
suspensivo.
§ 5º Enquanto não
definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o sujeito passivo
deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.
§ 6º Julgado
procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da
rescisão da transação.
§ 7º Julgado
improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.
§ 8º A impugnação e
o seu recurso deverão ser apresentados exclusivamente por meio do REGULARIZE e
observarão o disposto na Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022.
§ 9° Se o
procedimento de rescisão tiver sido iniciado por inadimplemento, poderá o
sujeito passivo, desde que não tenha impugnado ou recorrido:
I - pagar as
parcelas atrasadas, no prazo previsto no §2° deste artigo, mantendo-se a
transação; ou
II - pagar integralmente
o saldo remanescente do acordo, no prazo previsto no § 4° deste artigo.
Capítulo VIII - Das
Disposições Finais
Art. 23. A adesão à
transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento
de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas
administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação
judicial.
§ 1º Em caso de bens
penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito
passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880
da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins
de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, inclusive mediante
a utilização da sistemática do COMPREI, instituída pela Portaria PGFN nº 3.050,
de 6 de abril de 2022.
§ 2° Em caso de bem
em fase de alienação no COMPREI, desde que inexista homologação judicial da
operação de venda, nos termos do caput do art. 903 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil), poderá haver a transação da inscrição
mediante pagamento à vista, hipótese em que o bem será excluído da plataforma.
§ 3º Os pagamentos
que excederem as prestações vencidas serão alocados nas prestações seguintes,
em ordem crescente de vencimento.
Art. 24. As unidades
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, fundado em critérios de
estratégia de cobrança, vedar o acesso às negociações previstas neste Edital a
determinados sujeitos passivos.
Art. 25 Havendo
comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, simulou
ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das
condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital, deverá o
Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP)
ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do sujeito
passivo, para apuração dos crimes tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal).
Art. 26. Às
transações firmadas nos termos deste Edital aplicam-se integralmente as
disposições da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, da Portaria Normativa MF
n° 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e da Portaria PGFN n° 6.757, de 29 de
julho de 2022.
Parágrafo único. As
modalidades previstas neste edital não contemplam o uso de créditos decorrentes
de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Art. 27. A transação
prevista neste Edital não exclui a possibilidade de adesão às demais
modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de
2022, ou em outros Editais eventualmente abertos.
Art. 28. Este Edital
entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO HENRIQUE
CHAUFFAILLE GROGNET
Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS
Fonte: Procuradoria Geral da União / Diário Oficial da
União, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil