Para o Tribunal,
houve fraude na transação, com objetivo de dificultar o pagamento da dívida
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Resumo:
- A venda de um imóvel do pai para a filha foi
considerada fraude para evitar o pagamento de dívida trabalhista.
- O Tribunal confirmou a penhora do bem e
rejeitou a alegação de boa-fé da compradora.
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma
mulher que tentava anular a penhora de um imóvel adquirido de seu pai, sócio de
uma empresa devedora numa ação trabalhista. O colegiado concluiu que a venda do
bem constituiu fraude à execução e afastou a alegação de que a compradora teria
agido de boa-fé.
Operação foi considerada suspeita
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o pai da
mulher foi incluído no processo em 2003. Anos depois, adquiriu o imóvel por
escritura pública não registrada em cartório. Em 2010, desfez esse negócio e, no
mesmo dia, o bem foi transferido para a filha. Para o Tribunal Regional do
Trabalho, a operação teve o claro intuito de frustrar a execução e proteger o
patrimônio familiar de eventual constrição judicial.
Em seu recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a mulher
sustentava que não era parte no processo trabalhista, que desconhecia a
execução e que adquiriu o imóvel de boa-fé. Alegou ainda que a penhora violaria
garantias constitucionais, como o direito à propriedade e ao devido processo
legal.
Fraude à execução foi reconhecida
No entanto, o relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que
a controvérsia estava firmemente ancorada em provas analisadas pelas instâncias
inferiores. Como a discussão exigiria reexame dos fatos - vedado pelo Tribunal
Superior do Trabalho -, não houve como reconhecer violação direta à
Constituição, requisito necessário à admissão do recurso em fase de execução.
Com isso, a decisão foi mantida, e a penhora do imóvel confirmada.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / Processo: RR-1196-93.2017.5.09.0014,
com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil