Medida foi considerada como discriminatória
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Resumo:
- Uma técnica de segurança foi dispensada às
vésperas de realizar uma cirurgia de endometriose e alegou na justiça
que a dispensa foi discriminatória.
- A tese foi afastada na 2ª instância, que
entendeu que a doença não era estigmatizante.
- Para a 2ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, porém, a doença não precisa ser estigmatizante para
caracterizar a discriminação
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Uma empresa de São Paulo (SP) foi condenada a indenizar uma técnica de
segurança do trabalho por tê-la dispensado nas vésperas de uma cirurgia de
endometriose. Para as ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, o contexto permite considerar que a dispensa foi discriminatória.
Chefia foi comunicada da necessidade
da cirurgia
Na ação trabalhista, a técnica disse que foi admitida em novembro de
2022 e, em março de 2023, foi dispensada logo após informar à chefia que teria
de fazer a cirurgia. Segundo ela, o fato de ter sido desligada com problemas de
saúde e em vias de submeter-se a procedimento cirúrgico caracterizou
discriminação. Ela pediu indenização por danos morais e pagamento em dobro do
período de afastamento.
Para Tribunal
Regional do Trabalho, endometriose não gera preconceito
A 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e o Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região indeferiram o pedido. Para o Tribunal Regional do Trabalho, a
empresa agiu dentro do seu poder potestativo, e as doenças relatadas não tinham
viés estigmatizante nem suscitavam preconceito, afastando, assim, a aplicação
da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que presume discriminatória a
dispensa nesses casos.
Dispensa pode ter sido forma de
"descartar" empregada doente
No Tribunal Superior do Trabalho, a decisão foi modificada pelo voto da
ministra Liana Chaib, relatora do caso, que destacou o entendimento de que,
mesmo que não se trate de doença estigmatizante, a dispensa sem justa causa de
uma empregada na iminência de um procedimento cirúrgico do qual os superiores
hierárquicos tenham ciência pode caracterizar-se como discriminatória.
A ministra lembrou que a Lei 9.029/1995 proíbe expressamente qualquer
prática discriminatória e limitativa para acesso ou manutenção da relação de
trabalho. Segundo Liana Chaib, a forma como os fatos se encadearam produzem um
contexto em que é possível considerar a dispensa como forma de "descartar" do
quadro funcional uma trabalhadora que apresentou problemas físicos que poderiam
afastá-la das atividades profissionais, ainda que por curto período. "O
trabalhador não pode ser compreendido como uma mera peça da engrenagem, que,
quando precisa de um afastamento para tratar sua saúde, passa a ser visto como
peso morto a ser substituído ou eliminado da empresa", concluiu.
Por unanimidade, a Turma condenou a empresa a pagar indenização
referente ao período de afastamento em dobro.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / Processo: AIRR-0001068-47.2023.5.17.0012,
com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil