A legislação
do PIS e da COFINS, nos regimes cumulativos e não-cumulativos, prevê
situações de não incidência, isenções e exclusões da base de cálculo, para a
determinação dessas contribuições, algumas de aplicação geral outras dirigidas
a atividades especificas.
Tanto para o PIS,
quanto para a COFINS, excluem-se da receita bruta as seguintes parcelas:
Vendas canceladas
Como exemplo, as
devoluções de vendas, ocorridas quando um cliente devolve uma mercadoria, após
adquiri-la. Trata-se de um "estorno de venda", pois a receita gerada foi
cancelada pela devolução correspondente.
Os valores glosados
pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em
razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus
conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da
base de cálculo do PIS e da COFINS (ADI SRF 1/2004).
Descontos
incondicionais concedidos no ato da venda
Somente são
consideradas como descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de
venda quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de
serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à
emissão desses documentos (IN SRF 51/1978).
O IPI destacado e o ICMS cobrado como
substituto tributário
O IPI é o valor que
o fabricante (ou o contribuinte deste imposto) destaca na nota fiscal. Da mesma
forma, vários produtos, sujeitos ao ICMS, têm exigência, pela legislação
estadual, de haver a cobrança do imposto em fase anterior á sua circulação para
o consumidor final.
Recuperações de
créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas
Os créditos baixados
como perda são as duplicatas, títulos e valores a receber, vencidos há mais de
6 meses, e que contabilmente foram baixados a débito de resultado de exercício.
Exclusão do ICMS destacado
Por maioria de votos,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 15.03.2017, decidiu
que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Posteriormente, em
13.05.2021, o STF decidiu que o tributo destacado na nota é o que deve ser
excluído. Ainda ficou estabelecido que o cálculo da exclusão deve ser feito a
partir de 15.03.2017.
Agências de
propaganda - importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio,
televisão, jornais e revistas
A partir de
26.07.2004, excluem-se da base de cálculo do PIS e COFINS das agências de
publicidade e propaganda as importâncias pagas diretamente ou repassadas por
esta a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, sendo vedado o
aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.
Base Legal: artigo
13 da Lei 10.925/2004.
Fonte:
Portal Tributário