Imóveis
de qualidade para arrendar
O artigo
1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador
a prestação de serviços constante na lista anexa.
A locação de bens imóveis ou móveis
não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja
ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.
Também não consta na lista de serviços
anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação
de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de
bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo
Presidente da República.
Adiante, a transcrição da razão ao veto
pela presidência:
Item 3.01 da Lista
de serviços
"3.01 - Locação
de bens móveis."
Razões do veto
Verifica-se que alguns itens da relação de
serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista
decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:
O STF concluiu
julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de
guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a
locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens
móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que e refere o
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei
Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no
Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado
unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha
interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do
imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior
dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em
direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios,
descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas
regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância
inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao
projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida
(porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.
Imóveis
de qualidade para arrendar
Dessa
forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a
incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de
incidência em Lei Complementar.
Também
neste sentido, a Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de
bens móveis"
Porém, se a empresa locar máquinas com
operador, carros com motorista, etc. haverá a incidência do ISS, pois há a
prestação do serviço. A base de cálculo do ISS, neste caso, será o valor do
serviço prestado (art. 7º da Lei Complementar 116/2003).
Autor: Júlio César Zanluca. É
Contabilista e autor de várias obras de cunho tributário, entre as quais Manual
do IRPJ - Lucro Real, Planejamento Tributário, Ideias de Economia
Tributária no Lucro Real e Ideias de Economia Tributária no Lucro
Presumido.